Pedreiro acidentado durante contrato de experiência não tem direito a estabilidade
A garantia de estabilidade de emprego no caso de acidente de trabalho pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego. Portanto, é incompatível com os contratos a prazo, inclusive os de experiência, sendo aplicada apenas aos contratos por tempo indeterminado. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Caramuru Construções Ltda, para excluir de sua condenação o pagamento de indenização por ter dispensado um pedreiro acidentado durante o contrato de experiência.
O empregado ajuizou ação trabalhista depois de sofrer acidente de trabalho um mês após sua admissão por meio de contrato de experiência com validade de 90 dias. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas, após a alta médica, o dispensou.
A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, e indenização substitutiva do período estabilitário, pois o juiz de primeiro grau entendeu que o pedreiro fazia jus à estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.
A Caramuru Construções, então, recorreu ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), alegando não haver lei que obrigue o empregador a justificar a dispensa de empregado durante o contrato de experiência. Mas o Regional não deu lhe deu razão e manteve a sentença, pois concluiu que a garantia de estabilidade é estendida ao contrato de experiência, pois este tende à continuidade no serviço, já que visa à verificação da aptidão do empregado para a atividade.
TST
Ao analisar o recurso de revista da Caramuru Construções, o relator na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, acolheu a pretensão da empresa, esclarecendo que o artigo 118 daLei n° 8.213/91 (que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), no caso de acidente de trabalho, garante a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses. No entanto, esse dispositivo é aplicado apenas aos contratos por prazo indeterminado. “Não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender-se garantia a ele inerente para o contrato por prazo determinado ou a termo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-28900-37.2008.5.15.0012