O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8°-E:
“Art. 8°-E. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:
I – à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;
II – equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, consideram-se participantes do sistema de compensação de energia elétrica:
I – unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;
II – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
III – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
IV – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II – minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.”.
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 3° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o seguinte § 8°:
“Art. 3° (…)
§ 8° A isenção prevista no inciso XIX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.”.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO