O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 146, de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado n° 17.306.244-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 537ª As posições 10.1, 10.2 e 13.5 da tabela de que trata o item 22 do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação:
10.1 | 8424.41.00 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020) |
10.2 | 8424.49.00 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020) |
13.5 | 8432.41.00 8432.42.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020) |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civi
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda