O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° A realização de leilões deve atender às normas da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS, bem como das legislações que regem os atos de Leiloeiros, sob pena de cancelamento da matrícula do Leiloeiro Oficial responsável.
Art. 2° São requisitos para o exercício da profissão de Leiloeiro Público Oficial:
I – ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos completos;
II – ser cidadão brasileiro;
III – encontrar- se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV – estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
V – não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
VI – não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VII – não exercer o comércio, direta e indiretamente, em seu nome ou de terceiros;
VIII – não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;
IX – ser domiciliado, há mais de 5 (cinco) anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;
X – não ser matriculado em outra unidade da federação;
XI – ter idoneidade comprovada;
XII – matricular – se na Junta Comercial de seu domicílio.
Art. 3° A atividade de Leiloeiro Oficial é personalíssima e somente pode ser exercida por pessoa devidamente habilitada ou por seu preposto, em leilão obrigatoriamente presencial com recebimento de lances via internet (leilão simultâneo) ou com transmissão em tempo real.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, salvo determinação diversa por ordem judicial ou comprovada impossibilidade de recebimento de lances via internet, acarretará ao infrator:
I – pena de suspensão por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, suspensão de 90 (noventa) dias;
II – após aplicadas as penas constantes no inciso I deste parágrafo, destituição com o cancelamento da matrícula em caso de nova reincidência.
Art. 4° Compete à JucisRS a matrícula dos Leiloeiros Públicos Oficiais, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e das demais legislações vigentes.
Parágrafo único. As matrículas referidas no “caput” deste artigo sujeitar-se-ão ao disposto no Decreto Federal n° 21.981, de 19 de outubro de 1932, ou em lei subsequente que venha regulamentar, observada a ordem cronológica de requerimento.
Art. 5° Os Leiloeiros Oficiais serão matriculados e habilitados na JucisRS se:
I – estiverem com sua documentação absolutamente em ordem;
II – não possuírem pendências administrativas;
III – cumprirem os prazos legais, inclusive em relação ao recadastramento anual.
§ 1° O recadastramento anual constante no inciso III do “caput” deste artigo deverá ser realizado entre os dias 1° e 31 de março de cada ano, com a apresentação da seguinte comprovação, sem prejuízo do previsto no art. 2° desta Lei, sem o qual não será considerado habilitado:
I – comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da JucisRS depositado em banco oficial, atualizado;
II – certidão negativa de débitos da União;
III – certidão negativa de débitos do Estado do Rio Grande do Sul;
IV – certidão negativa de débitos do município onde reside;
V – certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS);
VI – prova de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – do ano anterior;
VII – alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
VIII – comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – referente ao ano anterior, onde houver;
IX – certidão negativa de execução fiscal da Justiça Federal;
X – certidão negativa de execução fiscal de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;
XI – certidão negativa do Cartório Distribuidor de Protesto de Títulos;
XII – certidões negativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
XIII – certidão negativa de débitos trabalhistas do Tribunal Superior do Trabalho;
XIV – certidões negativas de pessoa jurídica de empresário individual;
XV – cópia das publicações em jornal de grande circulação ou através de certidões emitidas pelo Poder Judiciário ou pessoa de direito público e/ou privado, de, pelo menos, 3 (três) leilões realizados nos últimos 12 (doze) meses;
XVI – declaração de que não exerce o comércio, a advocacia, a corretagem de imóveis e não participa em sociedades ou exerce outra profissão declarada como incompatível com a de Leiloeiro Oficial.
§ 2° Caso os Leiloeiros Oficiais não atendam às disposições contidas neste artigo, serão considerados inabilitados para o exercício da leiloaria.
Art. 6° A JucisRS, quando solicitada para informar nome de Leiloeiro Oficial por interessado na realização de leilões, seja pessoa de direito público ou privado, informará a relação completa dos Leiloeiros Oficiais devidamente matriculados e habilitados.
Parágrafo único. A relação de Leiloeiros Oficiais referida no “caput” deste artigo tem finalidade meramente informativa; sendo o Leiloeiro Oficial credenciado por algum órgão, o critério de classificação será no sistema de sorteio aleatório.
Art. 7° A forma de contratação do Leiloeiro Oficial, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.
Art. 8° Os Leiloeiros Oficiais que não realizarem leilões no exercício anterior terão suas matrículas canceladas, podendo pleitear nova matrícula, sujeitando – se à disponibilidade de vagas.
Art. 9° Os bens localizados no Estados do Rio Grande do Sul deverão ser leiloados por Leiloeiros Oficiais devidamente matriculados e habilitados perante a JucisRS, sob pena de multa do valor da comissão auferida, devida à JucisRS.
Art. 10. É vedado ao Leiloeiro Oficial, em processos judiciais, delegar, repassar ou autorizar o recolhimento de bens que estão sob seu encargo ou titularidade a terceiros.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica nos seguintes casos:
I – havendo expressa autorização judicial;
II – recolhimento realizado pelo preposto registrado na Junta Comercial ou pessoa a que tenha sido outorgada procuração com firma reconhecida em cartório ou assinada digitalmente no padrão ICP – Brasil com poderes específicos para tanto.
Art. 11. Aos Leiloeiros Oficiais é obrigatória a emissão da fatura de venda em leilão para toda arrematação, exceto em leilões judiciais.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o Leiloeiro Oficial poderá informar o cancelamento da fatura de leilão por:
I – desistência;
II – falta de pagamento;
III – lance condicional recusado pelo comitente;
IV – impossibilidade de entrega; ou
V – decisão judicial.
Art. 12. No caso de leilões judiciais, as obrigações principais e acessórias serão exigidas somente com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar o leilão, independentemente do recolhimento do preço ou recebimento da comissão.
Art. 13. Os arrematantes pagarão obrigatoriamente, no mínimo, 5% (cinco por cento ) sobre o valor da arrematação sobre quaisquer bens arrematados ao Leiloeiro Público Oficial a título de comissão.
§ 1° Nos leilões extrajudiciais, a comissão dos leiloeiros, a ser paga pelos comitentes vendedores, será regulada por convenção escrita entre as partes.
§ 2° A cobrança de percentual abaixo do previsto no “caput” deste artigo pelo leiloeiro incidirá na sanção de suspensão da matrícula e, em caso de reincidência, o cancelamento desta.
§ 3° É vedado o repasse da comissão prevista no “caput” deste artigo, parcial ou integralmente, a quaisquer órgãos da administração direta ou indireta, comitente vendedor ou terceiros.
Art. 14. O Leiloeiro Oficial não poderá, no exercício do ofício, utilizar – se de nome fantasia, fazer uso de marcas e demais símbolos distintivos próprios de atividade empresarial.
Parágrafo único. Não violará a regra descrita no “caput” deste artigo o Leiloeiro Oficial:
I – se fizer referência ao seu nome e sobrenome familiar ou de suas iniciais;
II – se possuir registro de marca de serviço e/ou logotipo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, requerida como pessoa física e/ou empresário individual.
Art. 15. É vedado o redirecionamento do leilão simultâneo e eletrônico (online) para domínio diverso do Leiloeiro Oficial designado ou responsável pelo leilão.
§ 1° O Leiloeiro Oficial deverá informar à JucisRS o “site” em que pretende realizar os leilões.
§ 2° O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade dos leilões realizados e a pena de suspensão da matrícula do leiloeiro.
Art. 16. O Leiloeiro Oficial poderá explorar a sua atividade na qualidade de empresário individual.
Art. 17. São vedadas a nomeação e a contratação pelo comitente vendedor ou órgão da administração pública, por qualquer meio, de sociedades de fato ou de direito, de empresas de leiloaria, empresas de assessoria e organização de leilões, plataformas de leilões e empresas gestoras de leilões e assemelhadas, ainda que o leilão seja realizado pelos sujeitos do art. 53 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra que vier a substituí-la, por ser atividade de exercício pessoal do Leiloeiro Oficial.
Art. 18. Conforme o art. 5° do Decreto Federal n° 21.981/32, fixa – se o número de vagas para matrícula de Leiloeiro Oficial à proporção de um leiloeiro para cada cem mil habitantes do Estado do Rio Grande do Sul, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Aos Leiloeiros Oficiais matriculados até a data do início da vigência desta Lei serão assegurados os direitos adquiridos com relação a sua vaga.
Art. 19. Os procedimentos de fiscalização e apuração de infrações disciplinares seguirão a previsão da Instrução Normativa n° 17 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, ou regramento que eventualmente venha a substituir a referida normativa.
Art. 20. Fica o valor da caução fixado, conforme legislação atinente à matéria, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), depositado em banco oficial nos termos do Decreto Federal n° 21.981/32.
Parágrafo único. O valor referido no “caput” será atualizado pelo índice da poupança no dia 10 de março de cada ano.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Leilões da JucisRS, nos termos de regulamentação interna do órgão.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,7 de janeiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário – Chefe da Casa Civil.