O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e os arts. 4° e 9° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A presente Portaria trata de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) e abrange:
I – medidas a serem adotadas em cada nível de risco, com base no mapeamento de risco instituído pelo Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020; e
II – medidas qualificadas que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco previstas no Decreto n° 4636-R, de 2020.
Parágrafo único. Esta Portaria não afasta as medidas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação do presente ato.
Art. 2° A classificação de risco do Município corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:
I – Prevenção, quando o risco for baixo;
II – Alerta, quando o risco for moderado;
III – Atenção, quando o risco for alto; e
IV – Emergência, quando risco for extremo.
§ 1° As medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto, que deverão ser implementadas pelos Municípios e pelo Estado, estão dispostas no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanitárias.
§ 2° As medidas qualificadas previstas no(s) nível(eis) anterior(es) deverão ser implementadas caso o Município seja enquadrado em nível mais grave na ordem prevista no art. 3° do Decreto n° 4636-R, de 2020.
§ 3° As medidas qualificadas correspondentes à classificação de risco extremo constarão de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4° Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, nesta Portaria e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 3° Para fins desta Portaria, entende-se por:
I – shopping centers: estabelecimentos que possuem lojas âncoras, semi-âncoras e/ou megalojas.
II – drive-in: área externa ou local aberto, em que o acesso e a permanência de clientes nos locais de exibição ou apresentação sejam permitidos somente dentro dos automóveis/carros;
III – atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, natação, hidroginástica e similares; e
IV – atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares.
V – restaurante: estabelecimento composto por salão, com cadeiras e mesas, onde são atendidos os clientes, e cozinha, em que seja desempenhada a atividade de servir refeições (almoço e/ou jantar). Acrescentado pela Portaria n° 166-R/2021 (DOE de 03.04.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 05.04.2021
Parágrafo único. Não serão considerados restaurantes, definidos nos termos do inciso V, os estabelecimentos que apenas servirem porções ou petiscos. Acrescentado pela Portaria n° 166-R/2021 (DOE de 03.04.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 05.04.2021
Art. 3°-A Para fins de incidência das regras esta Portaria prevalece a atividade preponderante do estabelecimento. Acrescentado pela Portaria n° 166-R/2021 (DOE de 03.04.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 05.04.2021
Parágrafo único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Acrescentado pela Portaria n° 166-R/2021 (DOE de 03.04.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 05.04.2021
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO E DOS DEVERES DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO
Art. 4° A atribuição dos Municípios e do Estado na implementação das medidas qualificadas fica definida nos termos deste artigo.
§ 1° Caberá aos Municípios a adoção de medidas qualificadas correspondentes aos níveis de risco baixo, moderado e alto, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário.
§ 2° Caberá aos Municípios e ao Estado, observada seus limites operacionais, a implementação de medidas qualificadas no risco extremo. Alterado pela Portaria n° 166-R/2021 (DOE de 03.04.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 05.04.2021 Redação Anterior
§ 3° Na hipótese do § 2°, o Município também terá a atribuição de determinar medidas de isolamento social com intervenção local, sem prejuízo da atribuição concorrente do Estado.
Art. 5° Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde – COES-COVID-19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.
Art. 6° Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando-Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde – COES-COVID-19.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS A SEREM ADOTADAS PELA COMUNIDADE, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 7° Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios é imprescindível a adoção dos deveres e responsabilidades pelos cidadãos, comunidade e famílias, nos termos do Anexo II deste Decreto.
Art. 8° Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, os estabelecimentos de pessoas jurídicas e físicas, incluindo de entes despersonalizados, que desempenhem atividade econômica e que atuem em atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, incluindo, mas não se limitando, a atividades comerciais e a prestação de serviços, em todo território estadual deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, além de estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19, conforme as orientações gerais previstas no Anexo III e as orientações específicas para determinados segmentos previstas no Anexo IV deste Decreto.
§ 1° As medidas previstas nos Anexos referidos no caput deverão ser adotadas pelos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos, pelos trabalhadores e pelos clientes, observadas suas respectivas responsabilidades.
§ 2° Aplica-se aos profissionais autônomos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19, estabelecidos nos Anexos desta Portaria.
§ 3° As pessoas jurídicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econômicas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias não se submetem às orientações específicas previstas no quadro IV – Estabelecimentos Comerciais – do Anexo IV desta Portaria.
§ 4° Aplicam-se às feiras comerciais e de artesanato as regras, os dias e os horários de funcionamento fixados para os shoppings centers, nos termos do Anexo I, e as orientações específicas previstas no quadro X – Shopping Centers – do Anexo IV desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Ficam revogadas as Portarias n°s 062-R, de 06 de abril de 2020 e 226-R, de 21 de novembro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor em 25 de janeiro de 2021.
Vitória, 23 de janeiro de 2021.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I
MEDIDAS QUALIFICADAS ESPECÍFICAS DE ACORDO COM O MAPA DE RISCO
Nível de Risco |
Medidas qualitativas |
Baixo Resposta: Prevenção |
I – ACADEMIAS |
I.1 atividades aeróbicas devem respeitar o limite de 1 (um) aparelho/usuário a cada 12m² (doze metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os aparelhos/usuários |
|
I.2 atividades não aeróbicas com aparelhos fixos devem respeitar o limite de 1 (um) aparelho/usuário a cada 10m² (dez metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 3m (três metros) entre aparelhos/usuários |
|
I.3 atividades não aeróbicas em aulas coletivas devem respeitar o limite de 1 (uma) pessoa a cada 8m² (oito metros quadrados) de área de salão, incluso o professor, garantindo espaçamento mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as pessoas |
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II – BOATES |
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II.1 proibição de funcionamento |
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III – CIDADÃOS, COMUNIDADES E FAMÍLIAS |
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III.1 obrigatoriedade para adoção de medidas de proteção (máscaras e higiene) |
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III.2 recomendação para que pessoas dos grupos de risco permaneçam em distanciamento social |
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IV – CINEMA, TEATRO, CIRCOS E SIMILARES |
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IV.1 limite máximo de 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área do local |
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V – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS |
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V.1 01 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), sem restrição de horário de funcionamento |
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V.2 funcionamento de galerias e centros comerciais com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²) |
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VI – ESPAÇO DE LAZER E RECREAÇÃO INFANTIL |
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VI.1 proibição de piscina de bolinhas |
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VI.2 vedada a disponibilização de atrações infantis que demandem permanência em espaços confinados, como salinhas de cinema 3D/4D, cabines de aviõezinhos, helicópteros, entre outros |
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VII – EVENTOS COM SHOWS PIROTÉCNICOS |
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VII.1 recomendação de não realização |
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VIII – EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS |
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VIII.1 sem limite de público, respeitada a metragem de 05m² (cinco metros quadrados) por participante |
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IX – EVENTOS ESPORTIVOS |
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IX.1 limite de público de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local ou de 300 (trezentos) torcedores, o que for menor |
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X – EVENTOS SOCIAIS, TAIS COMO CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS E OUTROS TIPOS DE CONFRATERNIZAÇÕES REALIZADOS EM CERIMONIAIS, CLUBES, CONDOMÍNIOS E EQUIVALENTES |
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X.1 realização de eventos sociais com público máximo de 300 (trezentos) pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 05m² (cinco metros quadrados) |
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XI – PODER PÚBLICO MUNICIPAL |
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XI.1 orientação/conscientização para distanciamento social (DISK Aglomeração) |
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XI.2 abordagem às pessoas para orientação |
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XI.3 determinação para o uso de máscaras pelas pessoas fora do ambiente residencial |
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XI.4 recomendação de comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros |
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XI.5 monitoramento de casos suspeitos e infectados |
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XII – SHOPPING CENTERS |
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XII.1 proceder a limitação da entrada de clientes na proporção de 1 (um) pessoa por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) da área do shopping, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de cada loja |
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XIII – SHOWS, COMÍCIOS, PASSEATAS E AFINS |
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XIII.1 realização com limite de até 300 (trezentos) pessoas |
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XIV – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO |
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XIV.1 intensificação da limpeza interna dos ônibus |
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XIV.2 instalação e manutenção de dispensadores de sabonete líquido nos banheiros dos terminais |
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XV – RESTAURANTES Acrescentado pela Portaria n° 083-R/2021 (DOE de 24.04.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 26.04.2021 |
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XV.1 respeitar o limite de 01 (um) cliente por 5 m² (cinco metros quadrados) | |
XV.2 afastar as cadeiras de maneira a manter o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas | |
Moderado Resposta: Atenção |
I – ACADEMIAS |
I.1 vedada a realização de atividades aeróbicas coletivas |
|
I.2 estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento |
|
I.3 estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento |
|
I.4 estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento |
|
I.5 estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento |
|
I.6 estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), devem atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área |
|
II – BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SIMILARES |
|
II.1 funcionamento de bares, de lanchonetes e restaurantes, inclusive os localizados em shopping centers, em estabelecimentos comerciais, em galerias e em centros comerciais, de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e de similares, de segunda a sábado, até às 22:00 e, no domingo, até às 16:00, aplicada essa limitação de funcionamento às atividades de fornecimento de alimentação aos clientes de estabelecimento comercial, galeria ou centro comercial que contarem em suas dependências com espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação. Exceção ao limite do horário de funcionamento: a) possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery; b) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos; e c) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas |
|
III – EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS |
|
III.1 realização com limite de até 300* (trezentos) pessoas |
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IV – PODER PÚBLICO MUNICIPAL |
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IV.1 editar recomendações quanto ao distanciamento social com intervenção local |
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V – SHOWS, COMÍCIOS, PASSEATAS E AFINS |
|
V.1 suspensão da realização |
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Alto Resposta: Alerta |
I – ACADEMIAS |
I.1 medidas qualificadas do risco moderado, admitido o funcionamento apenas de atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto | |
I.2 estabelecimentos com área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 20 (vinte) alunos por horário de agendamento. | |
II – AGÊNCIAS BANCÁRIAS |
|
III – ATIVIDADES DE ENSINO |
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IV – BARES Alterado pela Portaria n° 166-R/2021 (DOE de 03.04.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 05.04.2021 Redação Anterior |
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IV.1 suspensão do funcionamento de bares | |
V – CASAS DE SHOW E LOCAIS DE REUNIÃO PÚBLICO, FESTAS E BAILES EM ESPAÇO PÚBLICO OU PRIVADO |
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V.1 funcionamento proibido, inclusive locais não originariamente destinados a reunião de público que sejam assim aproveitados | |
VI – CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES |
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VI.1 suspensão do funcionamento, exceto em formato drive-in | |
VII – DESLOCAMENTO NO TRANSPORTE PÚBLICO |
|
VII. 1 na Região Metropolitana da Grande Vitória, sem prejuízo da observância das normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos industriais, prestadores de serviços ou comerciais sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários: a) até 7:00, para o setor industrial; b) entre 7:00 e 9:00, para o setor de serviços; e c) entre 9:00 e 11:00, para o setor de comércio | |
VIII – ESPAÇO DE LAZER E RECREAÇÃO INFANTIL |
|
VIII.1 suspensão do funcionamento | |
IX – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS |
|
IX.1 funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 18:00, e, no sábado, até às 10:00 às 14:00. Exceções aos limites dos dias e horários de funcionamento: a) possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos com a entrega de produtos nas modalidades delivery (a domicílio), take away (diretamente no estabelecimento para consumo/utilização em outro local) e drive thru (com o uso de veículos); e b) farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, casas lotéricas e agências bancárias. | |
X – EVENTOS EM GERAL, CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS E ESPORTIVOS |
|
X.1 suspensão da realização | |
X – PARQUE DE DIVERSÕES E SIMILARES |
|
XI.1 suspensão do funcionamento | |
XII – LANCHONETES, RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SIMILARES |
|
XII.1 lanchonetes, cafeterias e restaurantes, inclusive os localizados em shopping center, em estabelecimento comercial, em galeria e em centro comercial e de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e similares, poderão funcionar, observadas as seguintes regras: a) terão funcionamento autorizado entre 10:00 e 20:00, de segunda a sexta-feira, e das 10:00 às 16:00, no sábado; b) fica proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas e a comercialização nas modalidades take away e drive thru em distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares. Exceções aos limites dos dias e horário de funcionamento: a) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos nas modalidades delivery (a domicílio), take away (diretamente no estabelecimento para consumo/utilização em outro local) e drive thru (com o uso de veículos) (com a ressalva de distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares); b) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos; e c) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas. | |
XIII – SHOPPING CENTERS |
|
XIII.1 funcionamento de segunda a sexta-feira, de 12:00 às 20:00, e, no sábado, até das 12:00 às 16:00. Exceções aos limites dos dias e horário de funcionamento: a) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos nas modalidades delivery (a domicílio), take away (diretamente no estabelecimento para consumo/utilização em outro local) e drive thru (com o uso de veículos); b) estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde e as academias, observadas as regras específicas para academias; c) farmácias, padarias e supermercados inseridos em shopping center; e d) restaurantes, que podem funcionar das 12:00 às 20:00, de segunda à sexta-feira, e, no sábado, até às 12:00 às 16:00. | |
XIV – SUPERMERCADOS |
|
XIV.1 funcionamento observada a regra de 1 pessoa por 10m² | |
XIV.2 o estabelecimento deverá providenciar controle de acesso para a fiscalização | |
XIV.3 fica proibido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes ou simulares em supermercados, vedado o consumo de alimento presencial | |
XV – TRABALHO REMOTO |
|
XV.1 deverão atuar prioritariamente em trabalho remoto (home office): a) os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares, abrangendo prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas; e b) os empregados e servidores públicos municipais que atuam na área administrativa de órgãos e entidades públicas municipais | |
XV.2 as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverão editar regras a respeito do trabalho remoto (home office) para seus empregados e servidores públicos, dispondo, inclusive, se existirão servidores e empregados da área administrativa que não poderão atuar nesse regime | |
XVI – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO |
|
XVI.1 suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas | |
XVI.2 prorrogação automática do período de isenção das gratuidades às pessoas com deficiência | |
XVI.3 a operação do serviço regular de transporte público coletivo municipal ou metropolitano de segunda-feira à sábado estará limitada ao horário de 5:00 às 22:00. | |
XVI.4 suspensão dos serviços regulares de transporte público coletivo municipais ou metropolitano, aos domingos e feriados. Exceção: A restrição de funcionamento não impede o funcionamento para o transporte de trabalhadores da saúde e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde. | |
XVII – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E TODOS PARQUES MUNICIPAIS |
|
XVII.1 suspensão da visitação |
ANEXO II
DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CIDADÃOS, COMUNIDADE E FAMÍLIA
Item |
Providência |
01. |
ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos |
02. |
higienizar embalagens e preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos in natura |
03. |
limpar todos os objetos a serem manuseados, notadamente quando estiver fora de casa |
04. |
evitar o contato físico direto com outras pessoas, bem como o compartilhamento de talheres e objetos pessoais |
05. |
usar devidamente a máscara caso seja necessário sair de casa |
06. |
manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível tal distanciamento |
07. |
reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade seja em ambientes abertos ou fechados |
08. |
aumentar o período de permanência em casa |
09. |
proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas |
10. |
procurar imediatamente serviço de saúde, diante de qualquer sintoma gripal, e realizar o isolamento social de acordo com o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA. Caso haja confirmação diagnóstica de COVID-19, deverão seguir as seguintes medidas: a) permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso; b) uso de máscara, quando for necessário sair do quarto; c) saída do domicílio somente para fins de reavaliação médica; d) vedação ao recebimento de visitas por 10 (dez) dias; e) vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e f) limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum |
11. |
as medidas de isolamento individual deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar essas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19 |
12. |
caso seja necessário sair de casa usar devidamente máscara de tecido que devem atender as seguintes especificações: ter, pelo menos, duas camadas, ou seja, dupla face; ser individual; ser de material com capacidade de filtragem, podendo ser confeccionada com tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros; cobrir totalmente o nariz e a boca; e estar bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais |
13. |
recomendação para deixar as máscaras de uso profissional, tais como as máscaras cirúrgicas e N95, para uso prioritário por profissionais de saúde e pacientes contaminados |
ANEXO III
ORIENTAÇÕES GERAIS – TODOS OS SEGMENTOS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
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Orientações gerais |
01. |
organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância |
02. |
definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa, bem como o congestionamento no transporte público |
03. |
orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como: a) lavar as mãos frequentemente por 40 (quarenta) a 60 (sessenta) segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc.; b) utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos quando não houver água e sabão; c) cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas; d) evitar o toque de olhos, nariz e boca; e) não compartilhar objetos de uso pessoal; f) evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados; g) alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA; h) evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico; i) evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade; e j) determinar o uso de máscaras durante todo o horário de trabalho |
04. |
disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel (vedado o uso de secadores eletrônicos) e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção, corredores, próximo as portas, caixas e etc.) destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes |
05. |
evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros |
06. |
afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus |
07. |
limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas nas filas dos caixas e corredores |
08. |
adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores |
09. |
utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (caixas, atendimentos e outros) |
10. |
sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras |
11. |
manter o estabelecimento arejado e ventilado |
12. |
executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência |
13. |
executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento |
14. |
utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso |
15. |
evitar o uso de panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos |
16. |
afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento de acordo com Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde |
17. |
remanejar, sempre que possível, gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes |
18. |
as frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação |
19. |
não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação |
20. |
organizar os horários de alimentação dos funcionários, onde houver, para evitar aglomeração |
21. |
acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento |
22. |
em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega |
23. |
para os locais onde estiver permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e/ou consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como: a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir; b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição; c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes; d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays; e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas, devendo-se organizá-las de forma que o compartilhamento de mesas ocorra apenas entre clientes que pertençam ao mesmo grupo familiar ou social; f) intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.; e g) realizar adequada limpeza e desinfecção dos utensílios de consumação |
24. |
os serviços/atendimentos, ou outros trabalhos, que exigem proximidade com o cliente ou colega de trabalho em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), inexistindo outras barreiras físicas, devem ser realizados com a utilização de máscara e protetor face shield, a serem fornecidos aos colaboradores pelo empregador |
25. |
devem ser bloqueados o acesso a pistas de dança, onde houver, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras interações entre os clientes/convidados |
26. |
devem priorizar a ventilação natural dos espaços, realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar condicionado, quando houver, intensificando a limpeza e os cuidados rotineiros de acordo com as especificações dos fabricante e, sempre que disponível, manter o ar condicionado no modo de renovação de ar do ambiente |
27. |
os estabelecimento devem adotar as medidas necessárias para garantir o uso adequado de máscara por todos os colaboradores e clientes |
28. |
não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual |
29. |
sempre que possível, assegurar medidas especiais para os organizadores, trabalhadores e participantes pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis |
30. |
reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, além de estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19 |
31. |
os estabelecimentos que possuírem espaços de lazer e de recreação infantil devem adotar as seguintes medidas: a) utilização pelos funcionários recreadores de trajes, incluindo o calçado, limpos e exclusivos para o ambiente interno do cerimonial/empresa, não devendo ser utilizados no trajeto casa-trabalho e vice-versa; b) organização do local apropriado para lavagem das mãos e do rosto e guarda de pertences pessoais de todos os funcionários; c) recomendação pela empresa para a lavagem das mãos e do rosto pelos funcionários antes do início da jornada de trabalho, especialmente aqueles que trabalham diretamente com as crianças; d) orientação aos funcionários quanto aos cuidados com o trajeto entre a casa e o local de trabalho, incluindo o distanciamento social, o uso de máscaras, a higienização das mãos e os cuidados com o uniforme para uso exclusivo na instituição; e) reforço da determinação de retirada de todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras e relógios, além do uso de unhas curtas e limpas; f) limitação do acesso as dependências pelas empresas somente às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento; g) realização do atendimento ao público para agendamentos preferencialmente de forma on-line ou via telefone; h) utilização, sempre que possível, de locais abertos e arejados, se houver para as atividades de recreação coletivas, respeitando o distanciamento físico e evitado o uso de equipamentos ou materiais compartilhados; i) em caso de suspeita ou confirmação do novo coronavírus em algum convidado, deverão ser seguidas as orientações estabelecidas em notas técnicas da SESA e outras medidas pertinentes; j) informação ao público, no ato da compra do ingresso e no momento de acesso ao local, para não acessarem o local caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; k) capacitação, antecipadamente, de toda a equipe de colaboradores e monitores sobre noções fundamentais de higiene, proteção e segurança sanitária que deverão ser adotadas durante todo evento, preferencialmente em cursos com profissionais de saúde e que tenham certificação; l) higienizar os brinquedos a cada intervalo de uso e respeitar o distanciamento entre os convidados; e m) adotar todas as medidas relacionadas ao distanciamento físico, devendo levar em consideração a capacidade da equipe e das instalações para atender aos demais requisitos sanitários exigidos. |
ANEXO IV
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
I – ACADEMIAS E PROFISSIONAIS |
|
Item |
Orientações específicas |
01. |
para atendimento da proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis |
02. |
no caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuário; |
03. |
deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos |
04. |
o atendimento de pessoas consideradas de grupo de risco poderá ocorrer se atendidos rigorosamente os protocolos da SESA e, preferencialmente, em atendimento domiciliar |
05. |
não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19 |
06. |
deverá ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento |
07. |
vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento |
08. |
atendimento somente mediante agendamento, que deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento, estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento |
09. |
os estabelecimento e profissionais devem retirar tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substancia alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso |
10. |
os estabelecimento e profissionais devem recomendar aos clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia |
11. |
os estabelecimento e profissionais devem no caso de espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos entre o término e o início de cada aula |
12. |
os estabelecimento e profissionais devem nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso |
13. |
os estabelecimento e profissionais devem utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza |
14. |
os estabelecimento e profissionais devem não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso |
15. |
os estabelecimento e profissionais devem disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de pés antes de acesso a área de tatames e ringues |
16. |
os estabelecimento e profissionais devem disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos |
17. |
os estabelecimento e profissionais devem limitar a retirada de ficha, com os exercícios prescritos, de modo que não seja realizada de arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum |
18. |
os estabelecimento e profissionais devem, quando permitido uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina |
19. |
os estabelecimento e profissionais devem cobrar uso de chinelos em áreas aquáticas |
20. |
os estabelecimento e profissionais devem delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento estabelecidas nesta Portaria |
21. |
os estabelecimento e profissionais devem no caso de aulas coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as aulas |
22. |
os estabelecimento e profissionais devem encaminhar de material digital informativo aos usuários para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias |
23. |
os estabelecimento e profissionais devem afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus |
24. |
os estabelecimento e profissionais devem promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras de funcionamento |
25. |
os clientes devem usar máscara, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido |
26. |
os clientes devem priorizar, quando possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia |
27. |
os clientes devem usar toalha individual |
28. |
os clientes devem realizar com frequência a higienização das mãos |
29. |
os clientes devem realizar higienização de pés antes de acesso áreas de tatames e ringues |
30. |
os clientes devem realizar a limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso |
31. |
os clientes devem manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades |
32. |
os clientes não devem permanecer no estabelecimento fora do horário agendado para atendimento |
33. |
os clientes devem informar ao estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 |
I – ACADEMIAS E PROFISSIONAIS |
|
Item |
Orientações específicas |
01. |
para atendimento da proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis |
02. |
no caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuário; |
03. |
deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos |
04. |
o atendimento de pessoas consideradas de grupo de risco poderá ocorrer se atendidos rigorosamente os protocolos da SESA e, preferencialmente, em atendimento domiciliar |
05. |
não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19 |
06. |
deverá ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento |
07. |
vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento |
08. |
atendimento somente mediante agendamento, que deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento, estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento |
09. |
os estabelecimento e profissionais devem retirar tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substancia alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso |
10. |
os estabelecimento e profissionais devem recomendar aos clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia |
11. |
os estabelecimento e profissionais devem no caso de espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos entre o término e o início de cada aula |
12. |
os estabelecimento e profissionais devem nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso |
13. |
os estabelecimento e profissionais devem utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza |
14. |
os estabelecimento e profissionais devem não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso |
15. |
os estabelecimento e profissionais devem disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de pés antes de acesso a área de tatames e ringues |
16. |
os estabelecimento e profissionais devem disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos |
17. |
os estabelecimento e profissionais devem limitar a retirada de ficha, com os exercícios prescritos, de modo que não seja realizada de arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum |
18. |
os estabelecimento e profissionais devem, quando permitido uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina |
19. |
os estabelecimento e profissionais devem cobrar uso de chinelos em áreas aquáticas |
20. |
os estabelecimento e profissionais devem delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento estabelecidas nesta Portaria |
21. |
os estabelecimento e profissionais devem no caso de aulas coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as aulas |
22. |
os estabelecimento e profissionais devem encaminhar de material digital informativo aos usuários para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias |
23. |
os estabelecimento e profissionais devem afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus |
24. |
os estabelecimento e profissionais devem promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras de funcionamento |
25. |
os clientes devem usar máscara, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido |
26. |
os clientes devem priorizar, quando possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia |
27. |
os clientes devem usar toalha individual |
28. |
os clientes devem realizar com frequência a higienização das mãos |
29. |
os clientes devem realizar higienização de pés antes de acesso áreas de tatames e ringues |
30. |
os clientes devem realizar a limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso |
31. |
os clientes devem manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades |
32. |
os clientes não devem permanecer no estabelecimento fora do horário agendado para atendimento |
33. |
os clientes devem informar ao estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 |
II – ATIVIDADES EM FORMATO DRIVE-IN |
|
Item |
Orientações específicas |
01. |
as pessoas deverão permanecer dentro de seus carros |
02. |
não será permitido acesso de pedestres |
03. |
deverá ser mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre os carros. |
04. |
o pagamento dos ingressos deverá ser realizado preferencialmente via aplicativo ou adquirido com antecedência |
05. |
a venda de alimentos e bebidas somente poderá ser realizada na modalidade delivery, proibidos atendimentos no balcão ou em área externa do veículo |
06. |
os sanitários deverão ser mantidos limpos e deverão ser higienizados durante as sessões, a medida em que são utilizados |
07. |
as partes que necessitam de toque manual, como maçanetas e torneiras, deverão ser desinfetadas continuamente |
08. |
os sanitários deverão ter torneiras e lixeiras com mecanismo de fechamento que dispensam o contato manual e deverão estar abastecidos com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel, não devendo ser utilizados secadores eletrônicos |
09. |
deverá haver controle para entrada no sanitário, de acordo com o número de cabines disponíveis, a fim de evitar aglomerações |
10. |
ao receber pagamento em cartão, o cartão deve ser inserido na máquina pelo cliente para evitar o contato e a máquina deverá ser higienizada após cada utilização |
11. |
ao receber pagamento em dinheiro, o trabalhador deve higienizar as mãos imediatamente após o contato |
12. |
os funcionários devem evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados |
13. |
os funcionários devem evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico |
14. |
os funcionários devem evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os funcionários |
15. |
garantir condições para manutenção da limpeza adequada do local |
16. |
organizar horários para a utilização de espaços comuns, como área de descanso, locais para lanche e vestiários dos funcionários a fim de evitar aglomeração e garantir o distanciamento entre os trabalhadores de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) |
17. |
divulgar aos clientes, por rede social, por cartazes e no início da apresentação cultural as medidas de prevenção a COVID-19 a serem respeitadas durante a permanência no local |
18. |
durante as apresentações os artistas devem utilizar máscaras, facultado o uso aos instrumentistas de sopros, locutores e cantores e a outros artistas cuja atividade impeça a utilização de máscara, com a ampliação, nesses casos, a distância mínima para 4,0m (quatro metros) |
19. |
devem ser instaladas estações de álcool em gel na área de backstage e camarins |
20. |
os camarins coletivos devem respeitar a área mínima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa e devem ser desinfetados antes e após a realização de cada espetáculo |
21. |
os artistas no palco devem manter, todo o tempo, a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), impedido o contato físico, inclusive nos testes e passagem de som |
22. |
vedado o compartilhamento de objetos e instrumentos nos bastidores e durante as apresentações |
23. |
recomendar a otimização de equipe de trabalho para a redução do número de pessoas durante os eventos |
III – CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES |
|
Item |
Orientações específicas |
01. |
os bilhetes/ingressos devem ser vendidos preferencialmente pela internet e em máquinas de autoatendimento |
02. |
informar ao público, no ato da compra do ingresso, para não acessarem a sessão/espetáculo caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal |
03. |
vedada a comercialização de assentos contíguos, bem como a comercialização avulsa de produtos em meio ao público nas salas/auditórios/ áreas de plateia |
04. |
as salas/auditórios/áreas de plateia devem ser abertas com antecedência à sessão/espetáculo de forma evitar filas e aglomerações no acesso do público |
05. |
deverão ser veiculadas antes da exibição dos filmes/espetáculos, por meio de conteúdo audiovisual, quando possível, orientações sanitárias acerca da prevenção à COVID-19 |
06. |
os clientes devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados |
07. |
não é recomendada a presença de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19 |
08. |
a capacidade das salas/auditórios/áreas de plateia deve ser reduzida a 40% (quarenta por cento); determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido nas salas/auditórios/áreas de plateia |
09. |
o público deverá ser disposto respeitando a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), lateral e frontal, entre as pessoas. Tratando-se de pares ou familiares ou habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes |
10. |
reforçar a sinalização com recomendação de cumprimentos sem contato físico, higiene pessoal e uso de máscaras |
11. |
óculos 3D somente deverão ser disponibilizados caso haja procedimento que garanta a higienização adequada a cada uso |
12. |
as salas/auditórios/áreas de plateia deverão ser adequadamente higienizada ao final de cada sessão/espetáculo contemplando todas as superfícies de contato |
13. |
aos circos, quando estes não dispuserem de sistema de ar condicionado, deverão manter abertas as lonas laterais de forma a garantir a circulação do ar natural |
14. |
não deve ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas |
15. |
o pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações |
IV – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS |
|
Item |
Orientações específicas |
01. |
fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto) |
02. |
fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto |
03. |
exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do estabelecimento |
04. |
fomentar os serviços de delivery e drive thru |
05. |
afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e moedas, procedam higienização das mãos |
06. |
nos casos de estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela, afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar os controles de acionamento diretamente com as mãos |
07. |
afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra |
08. |
promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas relacionadas neste parágrafo |
09. |
afixar a capacidade total de atendimento aos clientes, os dias e o horário de funcionamento em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de …. atendimentos presenciais e funciona nos dias XX e de XX às XXX horas” |
V – EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS |
|
Item |
Orientações específicas |
01. |
os organizadores dos eventos somente podem instalar estandes e expor produtos e trabalhos técnicos-científicos em local específico, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso controlado, com a capacidade máxima de atendimento simultâneo estabelecida e afixada em local visível |
02. |
sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene |
03. |
evitar distribuição de materiais promocionais impressos, dando preferência aos digitais |
04. |
estandes somente expositivos de materiais gráficos e amostras, dentre outros, devem ser instalados em local específico, com corredores de fluxo único, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível |
05. |
a comercialização ou disponibilização de bilhetes, ingressos, vouchers ou credenciais, deve ser preferencialmente realizada pela internet, ou quando fornecido no local do evento, deverá ser garantida a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas na hipótese de formação de fila |
06. |
determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas |
07. |
sempre que possível o credenciamento de visitantes deverá ser feito on-line, com a possibilidade de voucher eletrônico (por meio de código de barras ou código QR) ou impressão antecipada da credencial evitando, assim, filas no acesso ao evento |
08. |
organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes |
09. |
os intervalos, quando realizados, deverão ocorrer de forma organizada de modo a evitar aglomerações nos ambientes, incluindo os sanitários, utilizando locais amplos ou escalonando horários de intervalos e, quando não for possível realizar os intervalos de forma segura, os intervalos deverão ser suspensos |
10. |
a venda, consumação e degustação de alimentos deverão ser realizados apenas em espaços específicos para essa finalidade, em local limpo, arejado, com controle de acesso, garantindo-se o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas e a disposição de mesas e cadeiras deve respeitar o distanciamento de 2m (dois metros), com a priorização do uso de utensílios descartáveis e a organização de filas de espera |
11. |
não realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações |
12. |
não deve ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas |
13. |
devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos |
14. |
enviar aos participantes no ato da inscrição as orientações e recomendações a serem seguidas pelos mesmos durante o evento |
15. |
informar aos participantes que não compareçam ao evento caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos |
16. |
os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento |
17. |
o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção |
VI – EVENTOS ESPORTIVOS |
|
Item |
Orientações específicas |
01. |
previamente à data da realização das competições, todo o pessoal envolvido deverá receber por escrito as normas de distanciamento físico, circulação, higiene pessoal, etiqueta respiratória, higiene ambiental e outras normas que deverão ser seguidas com o intuito de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus |
02. |
os organizadores da competição devem avaliar a viabilidade do uso de máscara pelos atletas durante as provas, ficando possibilitado o não uso de máscara pelos atletas durante sua realização, quando for considerado inviável, devendo-se reforçar as demais medidas preventivas |
03. |
durante o processo de inscrição os atletas deverão firmar Termo de Responsabilidade de que, em caso de sintoma gripal, não poderá participar da competição |
04. |
as premiações devem ser entregues de forma individual, sem a utilização de palcos ou espaços que possam contribuir para aglomeração de pessoas |
05. |
a organização da competição deve procurar formas alternativas de fornecer as informações técnicas pertinentes, bem como, a entrega de identificadores de atletas (números/nomes), chips e o restante do material, para reduzir a interação social antes da competição |
06. |
todas as informações da competição, incluso o protocolo preventivo para a COVID-19 a ser seguido antes, durante e após a competição, devem ser fornecidas aos atletas em formato on-line no site oficial da competição |
07. |
os sanitários deverão estar abastecidos com os itens de higiene necessários: papel higiênico, sabonete líquido, toalhas de papel, coletores de resíduos com tampa acionada sem contato manual, ambientes solução de álcool 70% (setenta por cento) ou solução antisséptica de efeito similar |
08. |
deverá haver uma equipe de higienização durante a realização das competições, para manutenção das condições de limpeza dos ambientes |
09. |
quando a competição for realizada em estádio, ginásio, área de clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público, os organizadores deverão readequar a estrutura de forma a atender as recomendações de distanciamento físico e higienização, respeitando-se os seguintes critérios: a) limite de público de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local ou de 300 (trezentos) torcedores, o que for menor, b) os espaços deverão ser readequados de forma que seja mantido distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, com demarcação dos assentos e mesas e obstrução de assentos excessivos, se necessário; c) o número de funcionários, membros de comissões técnicas, equipe de arbitragem, delegados, controle de dopping, profissionais da imprensa e outros com acesso aos locais das competições deverá ser o menor possível; d) não é recomendada a entrada de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19; e) a circulação de pessoas nos locais de treinamento deverá ser restrita aos atletas, comissão técnica, imprensa devidamente credenciada e demais profissionais essenciais à realização dos treinos e manutenção da limpeza e organização do local; f) todos os ambientes que serão utilizados deverão ser organizados e demarcados de forma a garantir o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas; g) os ambientes devem ser rigorosamente higienizados antes da competição; g) os ambientes deverão ser mantidos com portas e janelas abertas para circulação de ar; e i) deverão ser afixados cartazes contendo as normas estabelecidas de prevenção da contaminação por COVID-19 |
10. |
as competições precedidas de largada de múltiplos competidores deverão obedecer: a) nas áreas destinadas ao aquecimento dos competidores, deverá ser respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre os atletas; b) as provas com variadas categorias serão permitidas a largada de múltiplos competidores, desde que garantida a distância de 2m (dois metros) entre os atletas; c) a organização da competição deverá demarcar os locais de saída de cada competidor; d) as áreas destinadas a hidratação no percurso, quando necessárias, devem operar com formato de autoatendimento; e) deverá ser promovida a dispersão dos competidores ao final de cada chegada. f) os horários de treinamento no local da competição deverão ser escalonados, ou seja, em horários e períodos espaçados para que não haja concentração de pessoas. Deverão ainda, ser realizados com portões fechados sem a presença de torcedores, e os funcionários do clube e do centro de treinamento não poderão ter contato com atleta ou comissão técnica; e g) os materiais utilizados durante os treinos e competições devem ser limpos e desinfetados a cada uso, devendo ser evitado o compartilhamento de materiais; |
11. |
quando existentes os ambientes abaixo deverão seguir as seguintes recomendações: a) departamento médico e fisioterapia: os profissionais da área da saúde devem estar devidamente paramentados para realizar o atendimento macas devem ser cobertas com material descartável, substituindo a cada paciente; dispensers de álcool em gel sempre disponível a todos; b) vestiários: a fim de evitar aglomerações nos vestiários, os atletas deverão sair de casa preferencialmente já uniformizados; os banhos, deverão ser tomados preferencialmente em casa, porém, quando realizado no clube, deverá ocorrer em cabines individualizadas e higienizadas a cada uso; se necessário o uso, os vestiários deverão ser bem arejados, com portas abertas e sempre limpos/higienizados; a capacidade máxima dos vestiários deve ser respeitada de forma a permitir o distanciamento de 1,5m entre as pessoas; c) rouparia: se existente, deve ser um ambiente arejado; o funcionário responsável deve higienizar as mãos ao chegar ao clube e ao iniciar as atividades, deverá utilizar luvas, máscara e óculos de proteção; deverá ser disponibilizadas sacolas individualizadas para os jogadores armazenarem os materiais que irão permanecer no clube para posterior higienização; a coleta dos materiais deverá acontecer após a saída de todos os atletas do vestiário; e d) área de alimentação: Para evitar aglomerações os atletas devem se alimentar preferencialmente em casa; caso seja necessária a utilização de ambiente em comum deve-se evitar pessoas uma de frente a outra, e manter distância de 2m (dois metros) entre indivíduos; os talheres comuns utilizados para consumação dos alimentos devem ser descartáveis ou lavados e desinfetados a cada uso |
12. |
não realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações |
13. |
não deve ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas |
14. |
enviar aos participantes no ato da inscrição as orientações e recomendações a serem seguidas pelos mesmos durante o evento |
VII – INDÚSTRIAS |
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Item |
Orientações específicas |
01. |
orientar os colaboradores sobre a COVID-19 acerca do que é a doença, qual é o agente transmissor, modo de transmissão, sintomas e medidas de prevenção destinadas a evitar a disseminação da doença, que devem ser seguidas dentro e fora do ambiente de trabalho; |
02. |
limitar o acesso de visitantes no estabelecimento, permitindo a entrada apenas quando imprescindível, por exemplo, de fornecedores e prestadores de serviços, assegurando-se que estes cumpram todos os requisitos de higiene e conduta, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; |
03. |
definir políticas e práticas de trabalho com menor aproximação e contato humano, como redução de reuniões presenciais, estímulo de reuniões virtuais, restrição de acesso ao público externo, entre outros |
04. |
para as indústrias que fornecem transporte para os funcionários, devem ser instituídas medidas de prevenção para minimizar a disseminação do COVID-19, tais como: a) recomenda-se que os veículos circulem com as janelas ou básculas abertas e ar condicionado, se presente, em modo renovação de ar. b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) na entrada do veículo; e c) deve-se providenciar medidas para que os passageiros mantenham distância em si |
05. |
sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Quando não for possível a suspensão destes controles, a indústria deverá disponibilizar ao lado dispensers preparação alcoólica a 70% (setenta por cento) para higiene das mãos |
06. |
os estabelecimentos industriais deverão designar equipe interna responsável pelas medidas de prevenção e enfrentamento da COVID-19 no estabelecimento, bem como por monitorar o cumprimento dos requisitos desta estabelecidos por esta Portaria e demais determinações das autoridades sanitárias |
07. |
são procedimentos internos para a identificação e isolamento de pessoas doentes que devem ser adotados: a) adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA aos colaboradores com síndrome gripal; b) criar fluxo de rápida identificação dos casos suspeitos a fim de cumprimento da alínea “a”; e c) estimular os trabalhadores que informem acerca de sua condição de saúde. |
VIII – MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS |
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Item |
Orientações específicas |
01. |
devem ser implementadas medidas para garantir a devolução e empréstimo de livros em condições de segurança, com a separação de local específico para os materiais devolvidos, os quais serão mantidos no acervo por 5 (cinco) dias para serem novamente liberados para empréstimo, devendo os funcionários e frequentadores ser orientados a higienizarem as mãos sempre que manipularem os livros |
02. |
sempre que possível o credenciamento de visitantes deverá ser feito on-line, com a possibilidade de voucher eletrônico (por meio de código de barras ou código QR) ou impressão antecipada da credencial evitando, assim, filas no acesso ao evento |
03. |
organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes |
04. |
não deve ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas |
05. |
informar ao público, no ato da compra do ingresso e no momento de acesso ao local, para não acessarem o local caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal |
06. |
o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção |
IX – PARQUE DE DIVERSÕES |
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Item |
Orientações específicas |
01. |
deverão ser disponibilizados dispensers com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos, sendo obrigatório na entrada do parque e nos acessos de cada brinquedo, devendo-se garantir que permaneçam abastecidos |
02. |
não é recomendada a presença de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19 |
03. |
a capacidade do parque deve ser reduzida a 40% (quarenta por cento); determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente e nos brinquedos |
04. |
assentos nas atrações e equipamentos devem reduzir sua capacidade, para garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros, recomenda-se a marcação de lugares reservados aos clientes. Tratando-se de pares ou familiares ou habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes |
05. |
organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, banheiros, área externa e demais ambientes; Adequar o horário de funcionamento para reduzir aglomerações |
06. |
manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes |
07. |
implementar comunicação visual em diversos pontos do estabelecimento, conscientizando visitantes sobre distanciamento, higiene das mãos e uso de máscaras; Implementar sinalizações indicativas nas filas, bem como marcação no piso, orientando e garantindo o distanciamento social; Executar anúncios periódicos no sistema de som existente, quando existente, alertando sobre o distanciamento, higiene das mãos e uso de máscaras |
08. |
manter distanciamento mínimo de pelo menos 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros na interação dos personagens com o público, não realizar aproximações, abraços ou contato físico |
09. |
efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários |
10. |
solicitar a antissepsia das mãos antes de entrar e após sair dos brinquedos |
11. |
desinfetar as gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios a cada ciclo de utilização |
12. |
promover a limpeza e posterior desinfecção diária – antes da abertura – de todas as áreas comuns. Repetir o procedimento de higienização nas atrações e nas áreas comuns a cada ciclo |
13. |
os brinquedos/assentos ou outros deverão ser adequadamente higienizada ao final de cada ciclo contemplando todas as superfícies de contato |
14. |
vender os bilhetes/ingressos preferencialmente pela internet |
15. |
informar ao público, no ato da compra do ingresso, para não acessarem o parque caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal |
X – SHOPPING CENTERS |
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Item |
Orientações específicas |
01. |
orientar e fiscalizar os lojistas quanto ao horário de funcionamento e à limitação de clientes no interior das lojas e praças de alimentação |
02. |
autorizar o ingresso de pessoas ao empreendimento apenas com uso de máscara |
03. |
disponibilizar para terceiros eventualmente interessados, espaços no shopping center para instalação de quiosques/stands, para venda de máscaras |
04. |
implantar sinalização nos elevadores, caixas de pagamento físico, SAC e demais locais que possam formar fila, para demarcar distanciamento social mínimo |
05. |
orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e quando possível com água e sabão |
06. |
fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto |
07. |
intensificar cuidados rotineiros do sistema de ar condicionado: a) realizar a limpeza e conservação das torres de resfriamento; b) higienizar frequentemente os reservatórios e bandejas de condensado ou manter tratamento contínuo para eliminar eventuais fontes de contaminação; c) manter o uso de substâncias bactericidas nas bandejas; d) manter sob controle rígido eventuais vazamentos, infiltrações e condensação de água; e) corrigir a umidade ambiental; f) higienizar os ambientes e componentes do sistema de climatização ou manter o tratamento contínuo para eliminar eventuais fontes de contaminação; g) eliminar materiais porosos eventualmente contaminados; h) utilizar filtros G3/G4 na renovação do ar externo; i) manter filtragem de acordo com a NBR 6401 da ABNT; j) manter a captação de ar exterior afastada de poluentes; k) restringir as fontes de combustão; l) manter a exaustão em áreas em que ocorre combustão; m) eliminar a infiltração de CO proveniente de fontes externas; n) impedir a infiltração de NO2 proveniente de fontes externas; o) restringir tabagismo em áreas externas; p) utilizar produtos de limpeza e domissanitários que não contenham COVS (compostos orgânicos voláteis) ou que não apresentem alta taxa de volatilização e toxicidade; q) reduzir fontes internas e externas de contaminantes, tais como poeira, fumos, CO e CO2; e r) higienizar as superfícies fixas e mobiliários sem uso de vassouras, escovas ou espanadores |
08. |
priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas, balcões, guarda-corpo, mesas, assentos, escadas, elevadores, etc. |
09. |
implantar, no que concerne aos colaboradores dos setores administrativos, afastamento de mesas/locais de trabalho, com vistas a manter distanciamento |
10. |
adequar o refeitório das áreas administrativas do shopping center, reduzindo o número de mesas e cadeiras, de forma a evitar proximidade de contato, observando-se o espaçamento necessário, conforme instruções dos órgãos de saúde |
11. |
isolar, onde for possível, áreas do shopping center para facilitar o controle da operação de drive thru e delivery, sem impactar a segurança e operação do empreendimento |
12. |
restringir, no que for possível, serviços e acesso de fornecedores de demandas não essenciais |
13. |
nos casos de estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela, afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar os controles de acionamento diretamente com as mãos |
14. |
dar publicidade aos clientes, em tempo real, do número de pessoas no interior do shopping center |
15. |
fixar no(s) ponto(s) de acesso ao shopping center e em cada loja, em local de destaque, as regras de horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto), com o seguinte dizer: “Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de …. atendimentos presenciais e funciona nos dias XX e de XX às XXX horas ” |
16. |
os lojistas devem respeitar horário de funcionamento e a limitação de clientes no interior das lojas |
17. |
os lojistas devem autorizar o ingresso de pessoas ao estabelecimento apenas com uso de máscara |
18. |
os estabelecimentos em áreas de alimentação devem respeitar o horário de funcionamento, isolando o espaço após este horário |
19. |
fomentar nas redes sociais e nas campanhas realizadas dentro empreendimento, a realização de drive thru e delivery pelos lojistas, bem como estimular os clientes a utilizarem tal formato para aquisição de produtos |
20. |
afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra |
21. |
afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e moedas, proceder higienização das mãos |
22. |
divulgar circular com orientação aos lojistas para que implantem medidas para o distanciamento entre os clientes, notadamente sinalização, e realizar a fiscalização para aferir o efetivo cumprimento das normas vigentes |
23. |
inserir mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater o COVID-19 |
24. |
disponibilizar espaços internos para divulgação de campanhas de prevenção ao COVID-19 |
25. |
promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas relacionadas para funcionamento do shopping e proteção do COVID-19 |
XI – SHOWS E AFINS E EVENTOS SOCIAIS, TAIS COMO CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS E OUTROS TIPOS DE CONFRATERNIZAÇÕES REALIZADOS EM CERIMONIAIS, CLUBES, CONDOMÍNIOS E EQUIVALENTES |
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Item |
Orientações específicas |
01. |
os convidados devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados |
02. |
os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser preferencialmente arejados |
03. |
determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas |
04. |
não é recomendada a participação nos eventos de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19 |
05. |
as mesas onde sentarão os convidados devem se manter posicionadas com no mínimo 2m (dois metros) de distância umas das outras durante o evento; a organização deve garantir que não exista movimentação destas durante a festa; os lugares devem ser marcados, devendo-se organizá-los de forma que o compartilhamento de mesas ocorra apenas entre convidados que pertençam ao mesmo grupo familiar ou social; deve existir recipiente de álcool próprio para higienização das mãos em cada um das mesas |
06. |
a distribuição de comidas, doces, bolo e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues aos convidados pelos garçons, estando impedido o convidado de praticar o autosserviço; alimentos podem ser servidos em bandejas ou dispostos em ilhas, porém sempre por funcionário paramentado e treinado para este fim |
07. |
enviar com antecedência as orientações e recomendações a serem seguidas pelos convidados, trabalhadores e prestadores de serviços durante o evento |
08. |
os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento |
09. |
sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene |
10. |
o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção |
11. |
o local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas |
12. |
o pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações |
13. |
os buffets e cerimoniais infantis devem adotar as seguintes medidas adicionais: a) utilização pelos funcionários recreadores de trajes, incluindo o calçado, limpos e exclusivos para o ambiente interno do cerimonial/empresa, não devendo ser utilizados no trajeto casa-trabalho e vice-versa; b) organização do local apropriado para lavagem das mãos e do rosto e guarda de pertences pessoais de todos os funcionários; c) recomendação pela empresa para a lavagem das mãos e do rosto pelos funcionários antes do início da jornada de trabalho, especialmente aqueles que trabalham diretamente com as crianças; d) orientação aos funcionários quanto aos cuidados com o trajeto entre a casa e o local de trabalho, incluindo o distanciamento social, o uso de máscaras, a higienização das mãos e os cuidados com o uniforme para uso exclusivo na instituição; e) reforço da determinação de retirada de todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras e relógios, além do uso de unhas curtas e limpas; f) limitação do acesso as dependências pelas empresas somente às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento; g) realização do atendimento ao público para agendamentos preferencialmente de forma on-line ou via telefone; h) utilização, sempre que possível, de locais abertos e arejados, se houver para as atividades de recreação coletivas, respeitando o distanciamento físico e evitado o uso de equipamentos ou materiais compartilhados; i) em caso de suspeita ou confirmação do COVID-19 em algum convidado, deverão ser seguidas as orientações estabelecidas em notas técnicas da SESA e outras medidas pertinentes; j) informação ao público, no ato da compra do ingresso e no momento de acesso ao local, para não acessarem o local caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; k) capacitação, antecipadamente, de toda a equipe de colaboradores e monitores sobre noções fundamentais de higiene, proteção e segurança sanitária que deverão ser adotadas durante todo evento, preferencialmente em cursos com profissionais de saúde e que tenham certificação; l) higienizar os brinquedos a cada intervalo de uso e respeitando o distanciamento entre os convidados; e m) adotar todas as medidas relacionadas ao distanciamento físico, devendo levar em consideração a capacidade da equipe e das instalações para atender aos demais requisitos sanitários exigidos. |
XII – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PARQUES MUNICIPAIS |
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Item |
Orientações específicas |
01. |
admitida atividades de caminhada, corrida, trilha e ciclismo e exercícios individuais, conforme a estrutura do local, desde que os usuários respeitem o distanciamento social e o uso de máscaras |
02. |
vedada a prática de esportes coletivos, com sinalização de restrição acesso às quadras e campos |
03. |
vedada o uso de equipamentos de ginástica, com sinalização de restrição acesso aos mesmos |
04. |
vedada o uso de parquinhos infantis, com sinalização de restrição acesso aos mesmos |
05. |
demarcar, sobre áreas de gramados e espaços de permanência, a delimitação de ilhas a serem ocupadas pelos visitantes em situação de repouso ou realização de exercícios individuais, de forma a garantir o espaçamento seguro entre os usuários |
06. |
fixar, em diferentes pontos, em locais de destaque, cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as regras de funcionamento e as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus |
07. |
caso existam restaurantes ou lanchonetes, adotar as providências para que sejam atendidas os protocolos específicos da atividade |
08. |
recomendação aos usuários que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco para que evitem acesso ou acessem o local em horários de menor lotação |
09. |
recomendação aos usuários para que levem seu próprio recipiente com água |