O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, o qual instituiu o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), e
CONSIDERANDO o disposto no art. 90-A, Anexo XIII, do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto 22.721/18, de 5 de abril de 2018.
DETERMINA
Art. 1° O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC) mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) poderá emitir CT-e e MDF-e, ao abrigo do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil, no transporte intermunicipal ou interestadual de bens ou mercadorias, iniciadas ou destinadas ao território de Rondônia.
§ 1° A emissão de CT-e e MDF-e, nos termos do caput, acobertará o transporte rodoviário de cargas do tipo lotação, assim compreendido como transporte de bens ou mercadorias acobertado por um único documento fiscal eletrônico.
§ 2° O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) não poderá emitir CT-e e MDF-e, nos termos do caput, nas operações de transporte de cargas classificadas como produtos perigosos, em conformidade com Resolução ANTT n° 5.848 de 25 de junho de 2019 e suas atualizações;
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 01 de fevereiro de 2021.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual