O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo n° 202000004051195,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto estadual n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 167-C. ………………………………………………………….
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XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.
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§ 12. A administração tributária autorizadora de NF-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF n° 7/05, Cláusula Décima Nona-B):
I – a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso desses serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
II – decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
III – a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e
IV – o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)
“Art. 167-E ……………………………………………………………
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§ 3° Os detentores de códigos de barras previsto no § 9° do art. 167-C devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
…………………………………………………………………”(NR)
“Art. 167-J …………………………………………………………….
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§ 1°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, e devem ser observadas as definições constantes no MOC.
…………………………………………………………………”(NR)
“Art. 167-S-E …………………………………………………………
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XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.
…………………………………………………………………”(NR)
“Art. 167-S-H ………………………………………………………..
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§ 2° Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 167-S-E devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
…………………………………………………………………”(NR)
“Art. 167-S-M ………………………………………………………..
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§ 4° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, deve ser considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
…………………………………………………………………”(NR)
“Art. 167-S-T. A administração tributária autorizadora de NFC-e pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF n° 19/16, Cláusula Décima Oitava-B):
I – a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
II – uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
III – a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e
IV – o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
…………………………………………………………………”(NR)
“Art. 213-A-G. A administração tributária autorizadora de CT-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF n° 9/7, Cláusula Vigésima Primeira-A):
I – a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
II – decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
III – a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e
IV – o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)
“Art. 230-V. A administração tributária autorizadora de BP-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF n° 1/17, Cláusula Décima Oitava-C):
I – a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso desses serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
II – decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
III – a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores; e
IV – o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária.” (NR)
“Art. 248-Q. A administração tributária autorizadora MDF-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF n° 8/20, Cláusula Décima Quarta-C):
I – a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
II – decorrido o prazo determinado para a suspensão ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
III – a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores; e
IV – o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos indicados a seguir, constantes do Decreto estadual n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
I – o inciso III do § 1° do art. 167-S-E; e
II – o § 3° do art. 167-S-M.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos, a:
I – 18 de dezembro de 2019, quanto:
a) ao inciso XI do art. 167-S-E do RCTE;
b) ao § 4° do art. 167-S-M do RCTE; e
c) ao art. 2° deste Decreto;
II – 1° de fevereiro de 2020, quanto ao inciso XI do art. 167-C do RCTE;
III – 7 de abril de 2020, quanto:
a) ao § 12 do art. 167-C do RCTE;
b) ao § 1°-A do art. 167-J do RCTE;
c) ao art. 167-S-T do RCTE;
d) ao art. 213-A-G do RCTE;
e) ao art. 230-U do RCTE; e
f) ao art. 248-Q do RCTE;
IV – 1° de maio de 2020, quanto:
a) ao § 3° do art.167-E do RCTE; e
b) ao § 2° do art. 167-S-H do RCTE.
Goiânia, 02 de fevereiro de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado