O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam dispensados ou reduzidos os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no benefício, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Considera-se débito consolidado a soma de todos os débitos fiscais oriundos de IPVA vencidos vinculados ao veículo, atualizado monetariamente, acrescidos das multas e dos juros de mora previstos na legislação do Estado, respeitado o prazo prescricional.
§ 3° É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, no prazo para o pedido de adesão ao benefício, migrarem para as regras dispostas nesta Lei.
Art. 2° O débito fiscal consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros de mora;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% das multas e juros de mora.
Art. 3° O valor do débito de que trata o art. 2°, na hipótese de parcelamento, terá como vencimento o dia 5 (cinco) de cada mês e a parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física.
§ 1° A primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida imediatamente, na data ao ingresso do programa, na rede bancária credenciada, ficando a homologação do pedido de adesão ao benefício condicionada ao efetivo recolhimento da primeira parcela.
§ 2° O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização anual pela UFERR.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 4° Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício, se verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1° Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora serão adicionados ao saldo devedor, atualizado conforme legislação vigente.
§ 2° Aplicam-se ao parcelamento de que trata esta Lei as demais regras previstas na legislação tributária estadual sobre parcelamento, inclusive no caso de não homologação do pedido de adesão por falta de pagamento da primeira parcela.
Art. 5° O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas, exceto os pagamentos em duplicidade.
Art. 6° A perda do benefício, na forma prevista nesta Lei, será somente no tocante ao crédito remanescente, de modo que não alcancem os benefícios concedidos às parcelas já pagas.
Art. 7° O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de março de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima