O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 1° Ficam suspensas, a contar de 16 de março de 2021, até a data de 24 de março de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I – bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
II – atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres;
III – competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;
IV – eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V – agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
VI – serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas.
Art. 2° Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I – a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 21 horas às 05 horas da manhã – toque de recolher;
II – o consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 3° Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto as seguintes atividades classificadas como essenciais:
I – hospitais e hemocentros; estabelecimento médico, clínicas de reabilitação, clínicas de vacinação humana, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, psicológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas; farmacêuticos, farmácias de manipulação, drogarias, óticas; planos de saúde e afins;
II – distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, supermercados, atacadão, mercadinhos, minibox e similares, distribuidora e revenda de GLP, batedeiras de açaí, açougues, peixarias, panificadora e congêneres, frutarias e hortifrutigranjeiro e feiras livres;
III – concessionárias, lavagem de veículos, oficina mecânica automotiva, oficina de refrigeração;
IV – postos de combustíveis, borracharia, chaveiro e carimbos;
V – bancos, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres, lotéricas, correios e cartórios;
VI – empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável;
VII – funerárias e cemitérios;
VIII – estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes instalados no interior dos estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes;
IX – lojas de material de construção, revenda de cimento, ferro e assemelhados;
X – transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza;
XI – obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local.
Art. 4° Fica estabelecido o horário das 06 horas até as 20 horas, para funcionamento e/ou realização de atividades presenciais nos estabeleci-mentos comerciais, industriais e de serviços localizados em todo o Estado do Amapá, cujas as atividades não estão suspensas por força deste Decreto.
Parágrafo único. Permanecerão funcionando na modalidade atendimento presencial, em horário 24 (vinte e quatro) horas as seguintes atividades:
I – todas as atividades relacionadas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, X e XI, do artigo 3°, deste Decreto, classificadas como essenciais;
II – agências de viagens, turismo e afins, planos de saúde;
III – sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares e clínicas médicas e laboratórios;
IV – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amapá (escritórios e profissionais);
V – estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto;
VI – indústrias, obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura;
VII – cultos ou eventos religiosos realizados em Igrejas e Templos Religiosos de qualquer credo ou religião, em conformidade com a Lei Estadual n° 2531, de 5 de janeiro de 2021.
Art. 5° A partir das 06 horas do dia 18 até o dia 24 de março, as atividades abaixo obedecerão aos seguintes regramentos de lockdown:
I – ficam suspensas as atividades presenciais em academias de ginástica, parques, museus e assemelhados;
II – fica vedado o funcionamento na modalidade atendimento presencial das atividades de restaurantes, lanchonetes, sorveterias, cafeterias, pizzaria e assemelhados, com exceção dos atendimentos na modalidade delivery, efetuado no horário das 06 horas até as 00horas;
III – fica vedado o funcionamento na modalidade atendimento presencial das atividades abaixo, com exceção dos atendimentos nas modalidades delivery:
a) comercialização de móveis e eletrodomésticos, bijuterias e acessórios, calçados;
b) comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins;
c) comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório, lojas de informática, eletrônicos e telefonia, joalherias e afins, loja de bombons e enfeites, loja de brinquedos, loja de variedades, lojas de artigos esportivos e afins, lojas de departamento ou magazines, lojas de tintas automotivas, lojas de vestuário, acessórios e similares, papelarias e livrarias, shopping center e galerias comerciais.
Art. 6° Os estabelecimentos adiante listados funcionarão somente na modalidade de atendimento presencial por agendamento com hora marcada, conforme estabelecido neste Decreto:
I – agências de viagens, turismo e afins;
II – estabelecimento médico, clínicas de reabilitação, clínicas de vacinação humana, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, psicológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas, planos de saúde e afins;
III – concessionárias, oficina mecânica automotiva, oficina de refrigeração;
IV – empresas de decoração e design, escritório e prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking), escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, engenheiros e representantes), imobiliárias e corretoras;
V – lavanderia, manutenção de aparelho de climatização, manutenção de eletroeletrônicos, revenda, manutenção e limpeza de piscinas, seguradoras, lojas de material de caça e pesca, serviços de publicidade e afins;
VI – salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7° Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que são essenciais, tais como aquelas que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas, com exceção das seguintes atividades:
I – permanecerão em execução, na modalidade de atendimento presencial, as atividades e ações dos Programas Peixe Popular, Feira do Programa de Aquisição de Alimentos – Feira do PAA e Renda Pra Viver Melhor.
Art. 8° Ficam suspensas atividades presenciais, inclusive aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 18 de março de 2021.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Os dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, serão regulados pelos municípios, levando em consideração a confirmação da circulação da nova cepa na região e as informações e análises contidas no Parecer Técnico Científico SVS n° 011/2021, entre outras, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e o disposto neste Decreto.
Art. 10. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providencias:
I – aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;
II – isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;
III – planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos municípios, estado e da união, bem como as vigilância sanitária do estado e dos municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;
IV – fortalecer e/ou implantar unidades sentinelas nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;
V – intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
VI – fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
VII – planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas.
Art. 11. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do estado e dos municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 12. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais n°s 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte deste Decreto:
I – Protocolo Sanitário Padrão;
II – Portaria Ministerial n° 1565, de 18 de junho de 2020 – Ministério da Saúde;
III – Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;
IV – Parecer Técnico-Científico n° 011/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP.
Art. 13. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais n°s 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 24 de março de 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO
• Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.
• É obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento.
• Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.
• Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.
• Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.
• Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.
• Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.
• Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.
• Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.
• Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos.
• As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.
• Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.
• Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8°), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
PORTARIA N° 1.565, DE 18 DE JUNHO DE 2020
INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL
PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO N° 11/2021, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA – COESP