O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 143/20, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferryboat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19.
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 43 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 43. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2023, as prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferryboat.
§ 1° A isenção do caput fica condicionada a formalização de Termo de Acordo firmado entre a empresa de navegação contribuinte do imposto autorizada a prestar o serviço e a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, se comprometendo com o atendimento de, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – manter a disponibilidade, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da frota de ferryboat apta para prestar o serviço;
II – cumprir com a frequência dos horários das viagens em índices iguais ou superiores à 90% (noventa por cento);
III – implantar e manter aplicativo na internet para venda de passagens;
IV – atender ao cumprimento das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior da Marinha do Brasil (NORMAN 02);
V – proceder, em períodos de alta demanda pela prestação do serviço de transporte, atendendo à solicitação da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, desde que verificadas as condições de operacionalização, à realização de ”viagens extras”.
§ 2° Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as empresas de navegação deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ o Termo de Acordo firmado com a SEGOV, comprometendo-se com as contrapartidas para fruição do benefício.
§ 3° À vista do Termo de Acordo firmado entre a empresa de navegação e a SEGOV, a SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta de Administração Tributária, emitirá Ato de Credenciamento ao benefício, adotando as demais providências administrativas para desincumbir-se do feito;
§ 4° Cumpridas as formalidades de adesão ao benefício, o contribuinte poderá fruir do mesmo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua concessão.
§ 5° O descumprimento do ajustado em Termo de Acordo deverá ser comunicado pela SEGOV à SEFAZ o qual ensejará na suspensão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao da constatação da ocorrência
§ 6° Notificada da suspensão por quaisquer dos entes estatais retromencionados e não havendo, no prazo de até 60 (sessenta dias) contados da notificação, o restabelecimento das condicionantes acordadas no Termo de Acordo, a empresa contribuinte terá seu benefício cancelado definitivamente, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e dos correspondentes acréscimos legais.
§ 7° Comunicada a SEFAZ sobre o restabelecimento das condicionantes e cumprimento do acordado no Termo de Acordo, esta providenciará a nova efetivação do benefício a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do comunicado. ”,
Art. 2° Fica revogado o art. 26 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do RICMS.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda