O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;
CONSIDERANDO a necessidad e de se intensificar ações voltadas a conter a curva de contaminação da Covid-19 e de promover adequações em algumas das medidas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, previstas no Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,
DECRETA:
Art. 1° O art. 11 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6° No período de 25 de janeiro a 23 de fevereiro de 2021, fica suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais de que tratam os §§ 4° e 5°-C.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2021, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO