O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 20.311, de 14 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 15 de março até 01 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
……………………………………
§ 6° A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 19h às 05h de 15 de março a 29 de março de 2021.” (NR)
“Art. 2° Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 29 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
…………………………………….
§ 2° Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, de 15 de março até às 05h de 29 de março de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2° do art. 1° e o art. 2° do Decreto n° 19.528, de 16 de março de 2020.
……………………………………” (NR)
“Art. 3° Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021 e de 22 de março a 26 de março de 2021, após às 17h, nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
……………………………………” (NR)
“Art. 3°-A. Durante o período previsto nos arts. 1°, 2° e 3° deste Decreto, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes nos Anexos I e II deste Decreto, que funcionem como supermercados, hipermercados e atacadões só poderão comercializar gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene e as farmácias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde.
§ 1° Os estabelecimentos que funcionem como supermercados, hipermercados e atacadões deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene.
§ 2° A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos respectivos Municípios.” (NR)
“Art. 4° As restrições previstas no art. 2° deste Decreto deverão ser cumpridas em todo o território do Estado da Bahia, nos períodos de:
I – 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;
II – 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.” (NR)
“Art. 5° Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) nos seguintes períodos:
I – das 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;
II – das 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.” (NR)
“Art. 6° ……………………………
Parágrafo único. Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 29 de março de 2021.” (NR)
“Art. 9° Ficam vedados, até o dia 29 de março de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.
………………………………………” (NR)
“Art. 10. A circulação dos meios de transporte metropolitanos aquaviários, como ferry boat e lanchinhas, deverá ser suspensa:
I – das 20h30 às 05h de 15 de março a 19 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;
II – das 20h30 às 05h de 22 de março a 26 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 27 e 28 de março de 2021.” (NR)
“Art. 11. Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 29 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto.” (NR)
“Art. 11-A. A retomada escalonada das atividades econômicas fica condicionada à manutenção, por 05 (cinco) dias consecutivos, da taxa de ocupação dos leitos de UTI em percentual igual ou abaixo de 80 (oitenta).
Parágrafo único. O funcionamento das atividades econômicas deverá respeitar os protocolos sanitários estabelecidos, bem como as determinações exaradas pelo Poder Público.” (NR)
Art. 2° Os Anexos I e II do Decreto n° 20.311, de 14 de março de 2021, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I
1. |
Camaçari |
2. |
Candeias |
3. |
Dias D’ Ávila |
4. |
Lauro de Freitas |
5. |
Salvador |
6. |
São Francisco do Conde |
7. |
São Sebastião do Passé |
8. |
Simões Filho |
ANEXO II
1. |
Itaparica |
2. |
Madre de Deus |
3. |
Mata de São João |
4. |
Pojuca |
5. |
Vera Cruz |