O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especifi cidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 2° do Decreto n° 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021.
Art. 2° O caput do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Proíbe a comercialização e o consumo de beb idas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 3° O § 1° do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 hor as do dia 15 de maio de 2021.
Art. 4° O art. 4° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Prorroga até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais pr evistos no art. 5° do Decreto n° 6.983, de 2021.
Art. 5° O caput do art. 6° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 15 de maio de 2021, o funcion amento dos seguintes serviços e atividades:
Art. 6° Altera o inciso I do art. 6° do Decreto n° 7.020, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatr os, cinemas, e atividades correlatas;
Art. 7° Altera o inciso V do art. 6° do Decreto n° 7.020, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V – reuniões com aglomeração de mais de 50 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Art. 8° Acresce o parágrafo único ao art. 6° do Decreto n° 7.020, de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo o serviço e atividades relacionados a museus.
Art. 9° O caput do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 15 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 10. Os incisos I a V do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essen ciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação;
II – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, com limitação de 30% de ocupação;
III – shopping centers: das 11 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação;
IV – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
V – demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos fi nais de semana.
Art. 11. Acresce o inciso VI ao art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021, com a seguinte redação:
VI – museus: das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga:
I – o § 2° do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021;
II – o art. 5° do Decreto n° 7.020, de 2021;
III – a alínea “a” do inciso IV do art. 7°, do Decreto n° 7.020, de 2021;
IV – a alínea “a”, do inciso V, do art. 5°, do Decreto n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021.
Curitiba, em 30 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde