O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o Ofício n° 318, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos Convênios ICMS n°s 134, 135, 137, 142, 146 e 147, todos de 09 de dezembro de 2020 e no Protocolo ICMS 38, de 26 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 701. …..
…..
§ 1°…..
…..
I -…..
…..
a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42% (Conv. ICMS 142/2020);
…..
II – …..
…..
a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15% (Conv. ICMS 142/2020);
…..
III – …..
…..
a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90% (Conv. ICMS 142/2020);
…..
§ 5° Fica convalidada a aplicação, no período de 05 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas “a.z.c” dos incisos I e II e na alínea “a.t” do inciso III, todos do § 1° do art. 701, desde que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 142/2020).
…..
ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
…..
ITEM 11. …..
…..
Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na nota 1 deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste Item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME – na liberação de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020 e 147/2020).
…..
ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 58/1996 e 134/2020; Protocolo 08/1996):
I – …..
a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/2020);
…..
V – …..
a)…..
…..
6. o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA n° 06, de 29 de junho de 2012 (Protocolo ICMS 38/2020);
b)…..
V-A – alternativamente ao disposto no inciso V deste Item, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/2020).
VI – …..
…..
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
…..
ITEM 5. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS 03/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1995, 121/1997, 38/2000 e 135/2020).
…..
Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020).
Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010).
…..
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
…..
ITEM 5.
…..
ITEM | ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/2009) DESCRIÇÃO | NCM/SH |
….. | ….. | ….. |
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Conv ICMS 146/2020) | 8424.41.00 |
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Conv. ICMS 146/2020) | 8424.49.00 |
13.05 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Conv. ICMS 146/2020) | 8432.41.00
8432.42.00 |
….. | ….. | ….. |
…..
ITEM 36. …..
…..
Nota 2-B. Para efeitos deste item, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 137/2020);
Nota 3. …..
…..
III – A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020);
IV – A suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020);
…..
VI – A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso I desta nota e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 137/2020).
….. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020, exceto em relação a nota 3 do Item 11 e a alínea “a” do inciso I, número 6 da alínea “a” do inciso V e do inciso V-A do Item 43, todos do Anexo I, da Tabela I, do RICMS/2002, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Aracaju, 05 de março de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo