O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 4° da Lei n° 19.848/2019, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 18.451, de 6 de abril de 2015, no Decreto 2.069, de 3 de agosto de 2015, no Regulamento do Sorteio Nota Paraná anexo à Resolução SEFA 626, de 3 de agosto de 2015, e contido no SID n° 16.183.632-0,
RESOLVE:
Art. 1° O item 7 do Anexo I – Regulamento do Sorteio Nota Paraná, da Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
7. No mesmo período, fará jus a bilhetes adicionais em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na SEFA, incluído o valor da primeira aquisição, de acordo com as condições estabelecidas na Lei n° 18.451/2015, e em sua regulamentação:
I – a cada R$ 200,00 (duzentos reais);
a) o consumidor;
b) a entidade;
c) a entidade, na doação recebida de terceiros.
II – a cada R$ 100,00 (cem reais) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) o consumidor;
b) a entidade;
c) a entidade, na doação recebida de terceiros.
III – Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:
a) serão somados os valores constantes dos documentos fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da “Nota Paraná” com cálculo de crédito homologado, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere os incisos I e II do item 7, desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.
Art. 2° Fica acrescida a alínea “c” no item 5 do Anexo II – Regulamento do Sorteio “Paraná Pay”, da Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015:
c) a cada R$ 100,00 (cem reais) em compras, incluído o valor da primeira aquisição, nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3° O item 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
6. No mesmo período, o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere as alíneas “b” e “c” do item 5 e R$ 100,00 (cem reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda