A garantia de emprego decorrente do BEm é um tema super polêmico.
Vamos ao que diz a MP 1.045/2021?
↪️ Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
? durante o período ACORDADO de redução ou de suspensão;
? após o restabelecimento da jornada e do salário ou do encerramento da suspensão, por período EQUIVALENTE AO ACORDADO para a redução ou a suspensão; e
? no caso da empregada gestante, por período EQUIVALENTE AO ACORDADO para redução ou suspensão, contado da data do término do período da garantia de gestante (ADCT, art. 10, II, b).
Ou seja, a lei determina que o período de garantia não é o efetivamente utilizado em reduções e/ou suspensões, mas sim o período que foi ACORDADO entre as partes.
? Exemplo 1: Joãozinho fez acordo de suspensão por 90 dias, mas o empregador reduz a vigência com 45 dias. A garantia, no total, continua considerando o pedido acordado. Ou seja, 90 dias do acordo + 90 dias do período equivalente após o restabelecimento, totalizando 180 dias de garantia.
? Exemplo 2: Josiane fez acordo com seu empregador para redução 25% por 60 dias. Passados 30 dias, o empregador reduziu a vigência e fez novo acordo com Josiane para redução 70% para mais 60 dias. Dessa vez, com 15 dias reduziu a vigência para suspender o contrato, por causa de novo lockdown na cidade. O novo acordo foi formalizado por 60 dias e durou o tempo acordado.
↪️ Como fica o período de garantia?
60 + 60 = 120 do primeiro acordo;
30 + 30 = 60 do segundo acordo; e
60 + 60 = 120 do terceiro e último acordo.
❗️ Total = 300 dias de garantia.
Vejam o impacto e a importância de entender todas as repercussões dos acordos para orientar os empregadores.
⚠️ Atenção: a garantia de emprego não se aplica em casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou rescisão por acordo, nos termos do artigo 484-A da CLT.
Tributanet Consultoria