(DOE de 25/01/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 08, de 28 de setembro de 2007, e dos Ajustes SINIEF 10, 12, 16, 17 e 18, todos de 28 de setembro de 2012, que tratam da Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF 08, de 28 de setembro de 2007, dos Ajustes SINIEF 10, 12, 16, 17 e 18, todos de 28 de setembro de 2012, e o que consta do Processo Administrativo n° 1500-36199/2012,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 6° do art. 139-A:
“Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09 e 15/10):
(…)
§ 6° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual (Ajuste SINIEF 16/12).
(…)” (NR)
II – o § 13 do art. 139-K:
“Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):
(…)
§ 13. Na hipótese do § 11 do art. 139-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplifi cado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5° (Ajuste SINIEF 18/12).
(…)” (NR)
III – o art. 139-L:
“Art. 139-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 139-M (Ajuste SINIEF 12/12).
§ 1° A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
§ 2° O cancelamento, de que trata o caput, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 16/12).” (NR)
IV – o caput do art. 139-M:
“Art. 139-M. O cancelamento de que trata o art. 139-L será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/12).
(…)” (NR)
V – o caput do art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/12).
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 9° ao art. 139-G:
“Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
(…)
§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/12).” (AC)
II – os §§ 15 e 16 ao art. 139-K:
“Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):
(…)
§ 15. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 08/07):
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 139-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; e
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 139-N, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
§ 16. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta subseção (Ajuste SINIEF 12/12).” (AC)
III – o § 8° ao art. 139-V:
“Art.139-V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 8° Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/12).” (AC)
IV – os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1° e o § 5°, ambos do art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/12).
(…)
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(…)
XI – Declaração Prévia de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 139-V (Ajuste SINIEF 16/12);
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste SINIEF 16/12);
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/12); e
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/12).
(…)
§ 5° O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2° deste artigo, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/12):
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e; e
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1° deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.” (AC)
V – o art. 208-A:
“Art. 208-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; e
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de dezembro de 2012, em relação:
a) aos incisos I, II, IV e V do art. 1°;
b) ao inciso III do art. 1°, quanto ao acréscimo do § 2° ao art. 139-L do Regulamento do ICMS; e
c) aos incisos I, III, IV e V do art. 2°.
II – 1° de novembro de 2012, em relação:
a) ao inciso III do art. 1°, quanto à redação dada ao caput e ao acréscimo do § 1°, ambos do art. 139-L; e
b) ao inciso II do art. 2°, quanto ao acréscimo do § 16 ao art. 139-K.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador