Um trabalhador responsável pela queima de área destinada ao plantio de cana de açúcar que precisava carregar nas costas um botijão de gás, receberá adicional por prática de atividade perigosa na empresa Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda.
Ao ajuizar a reclamação pretendendo o pagamento de adicional de periculosidade, o trabalhador que exercia cargo de fiscal, alegou que nos períodos de queimada da cana de açúcar, para realizar suas tarefas, tinha de transportar junto ao corpo um cilindro com capacidade de dois quilos de gás GLP, destinado a abastecer o lança-chamas. Tal fato foi negado pela empresa ao afirmar que o contato com o material não era permanente.
O benefício pretendido pelo canavieiro é tratado pelo art. 193 da CLT e regulamentado pelo Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas – em razão da natureza ou métodos de trabalho – as atividades que envolvam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Dessa forma, é assegurado ao empregado que presta serviços em tais condições, um adicional de 30% sobre o salário – sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), o magistrado esclareceu que é fato de conhecimento público nas regiões canavieiras, a real possibilidade de inúmeras circunstâncias imprevistas no momento em que se vai atear fogo num talhão – terreno destinado à cultura. Acentuou que a de maior risco é a mudança na direção do vento que, inclusive, demanda a presença de brigada de incêndio para imediata e eficaz ação em caso de emergência.
O juiz esclareceu na decisão, que foi ratificada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o laudo pericial feito nos autos constatou que desde 1990, o fogo para a queima da cana de açúcar passou a ser ateado com a utilização de gás GLP, acondicionado em botijões de dois quilos e que era transportado a tiracolo pelo fiscal.
No documento elaborado pelo especialista, foi explicado que o fogo é sempre deflagrado em áreas delimitadas – denominadas talhões-, e em direção contrária à do vento, para que o fogo se encaminhe diretamente ao centro do talhão, extinguindo-se no momento do encontro das frentes deflagradas pelos fiscais, que sempre trabalham em dupla.
Para o juiz, o operário estava sujeito a alto risco de acidente, já que em ambiente de extremo aquecimento carregava uma verdadeira “bomba”, agravado pelo fato – relatado por uma testemunha – de existir, na extremidade do botijão, uma peça chamada pelos trabalhadores de ‘caneta’, na qual era comum a ocorrência de vazamentos de gás, o que causava muitas vezes a queimadura dos pelos dos braços do fiscal.
Em que pese a empresa ter recorrido ao TST na tentativa de ver revertida a determinação de pagar o adicional de periculosidade, a condenação foi mantida pela Segunda Turma desta Corte Superior.
Para o relator dos autos, ministro Caputo Bastos, a descrição dos fatos feita no acórdão originário do Tribunal de Campinas, que culminou na condenação da empregadora por atividade que expôs o trabalhador a risco, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aspecto que torna inviável o processamento do recurso nos termos da Súmula nº 333.
(Cristina Gimenes/RA)
AIRR – 47800-73.2007.5.15.0151