O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DE ALAGOAS – ADEAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é atribuída pelo Art. 2° da Lei n° 6.608, de 1° de julho de 2005, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 2.919, de 25 de novembro de 2005, em especial no seu Art. 2° § 1°, que institui no Estado de Alagoas o Sistema de Defesa Sanitária Animal.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE-nCoV;
CONSIDERANDO a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos no Estado de Alagoas, no Nordeste e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO que, baseado na ciência e em recomendações médicas, o isolamento social da população, durante o período excepcional de surto da doença, é a medida mais eficaz para o controle do avanço do COVID-19 (coronavírus), tendo em vista seu impacto direto na curva de crescimento da pandemia;
CONSIDERANDO que o isolamento social da população está sendo adotado no território estadual, como a alternativa mais responsável, no combate à disseminação do COVID-19 (coronavírus) com o objetivo de conter o rápido crescimento do número de infectados no Estado, fazendo com que a Rede de Saúde, Pública e Privada, consiga se adequar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico, assim permitindo que mais vidas sejam salvas;
CONSIDERANDO que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;
CONSIDERANDO as disposições no Decreto Estadual n° 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais n° 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.577, de 28 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.624, de 6 de abril de 2020, no Decreto Estadual n° 69.722, de 4 de maio de 2020, no Decreto Estadual n° 69.844, de 19 de maio de 2020 e no Decreto Estadual n° 69.935, de 31 de maio de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo COVID-19 (coronavírus).
Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se às atividades de fiscalização agropecuária da ADEAL, bem como, aos integrantes da cadeia produtiva do Estado de Alagoas.
Art. 2° Com base no Decreto Estadual n° 69.935, de 31 de maio de 2020, somente funcionará os serviços essenciais da ADEAL, enquanto durar a vigência deste Decreto.
§ 1° Serviços essenciais que deverão permanecer em funcionamento durante a vigência do Decreto citado estão previstos no Anexo I desta Portaria.
Art. 3° Ficam suspensos os eventos agropecuários no Estado de Alagoas:
I – Exposições, concursos leiteiros, concursos de marcha ou similares;
II – Leilões presenciais, feiras de animais, shopping ou similares;
III – Vaquejada, rodeio, cavalgada, prova de tambor, prova de baliza, corridas, prado, prova de laço, cavalhadas, argolinha, hipismo, hipódromo, enduro ou similares.
Art. 4° Suspender os prazos processuais no âmbito da ADEAL, enquanto perdurar as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Mesmo durante a suspensão dos prazos processuais, as decisões da ADEAL continuarão a ser publicadas normalmente nos meios oficiais.
Art. 5° Durante o período de suspensão estabelecido no art. 4°, o recebimento de documentos na ADEAL será feito exclusivamente por meio eletrônico, não havendo recebimento de documentos por meio do serviço de Protocolo da ADEAL.
Art. 6° Limitar o atendimento ao público, enquanto durar a vigência do Decreto citado, o qual será realizado no horário das 08h00min às 12h00min, permitindo, apenas, a entrada de uma pessoa externa por vez no setor ou ambiente da ADEAL.
Art. 7° Determinar que realizações de reuniões no âmbito da ADEAL, entre seus servidores ou com público externo sejam realizadas por meio virtual, ou excepcionalmente presencial, desde que, apenas com as pessoas indispensáveis, assegurando todas as medidas de biossegurança preconizadas nos protocolos de prevenção do covid19.
Art. 8° Os servidores que tenham regressado de viagens nacionais ou internacionais ficam submetidos, obrigatoriamente, a regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 14 (dez) dias, contados do seu efetivo retorno.
Art. 9° A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ISAAC MANOEL BARROS ALBUQUERQUE
Diretor-Presidente da ADEAL
ANEXO I
SERVIÇOS ESSENCIAIS DA ADEAL:
1. Atendimento a notificação de enfermidades emergenciais em animais ou pragas em vegetais, nas diversas espécies de explorações pecuárias ou culturas vegetais;
2. Saneamentos dos focos de enfermidades emergenciais em animais ou pragas em vegetais, abertos atualmente ou que vierem a ocorrer, por ocasião da vigência da portaria hora em tela;
3. Planejamento e execução das primeira e segunda etapas de vacinações contra febre aftosa e brucleose;
4. Postos Fixos de Fiscalização Zoofitossanitárias;
5. Fiscalizações volantes do trânsito de animais e vegetais, bem como seus produtos e subprodutos, assim como agrotóxicos e afins, as quais terão o planejamento e operacionalização da diretoria técnica, gerência de defesa animal, gerência de defesa vegetal, gerência de agrotóxico, gerência de trânsito, gerência do serviço de inspeção estadual (SIE-AL) e dos coordenadores dos programas de saúde animal da ADEAL;
6. Processo remoto de busca e tratamento dos criadores inadimplentes com a II Etapa da Vacinação contra Febre Aftosa de novembro de 2020 (ligações telefônicas e mensagens por whatsapp);
7. Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, Ficha Sanitária, Permissão de Trânsito Vegetal – PTV e quaisquer outros documentos relacionados ao titular do cadastro, a partir a solicitação deste;
8. Divulgação em rádios, redes sociais, whatsapp ou outros meios de mídias disponíveis, acerca da necessidade urgente dos criadores se cadastrarem no módulo SIDAGRO/PRODUTOR, para obterem acesso on line a documentos, tais como:
Guia de Trânsito Animal – GTA e Declarações de vacinas;
9. Fiscalização e inspeção da produção e do comércio de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal veiculadores de pragas, que possam colocar em risco o patrimônio agrícola e a condição socioeconômica do Estado de Alagoas;
10. Fiscalização e inspeção ante e post mortem, de animais abatidos em abatedouros frigoríficos com registro no Serviço de Inspeção do Estado de Alagoas (SIE-AL);
11. Atendimento pelo SIE-AL a denúncia acerca de possível ocorrência de abate clandestino;
12. Coleta pelo SIE-AL de amostras de alimentos e água para a realização de análises laboratoriais;
13. Registro pelo SIE-AL de Estabelecimentos Industriais de Produtos de Origem Animal, inclusive aqueles que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI;
14. Registro pelo SIE-AL de produtos de origem animal transformados em alimento humano;
15. Verificação pelo SIE-AL da execução e a manutenção das Boas Práticas de Fabricação (BPF) e dos programas de autocontroles dos estabelecimentos registrados em Alagoas;
16. Atendimento a denúncia referente a quaisquer estabelecimentos que: armazene, distribua, transporte e comercialize produtos veterinários e agrotóxicos de forma clandestina.
17. Ou qualquer atividade, excepcional, solicitada pelo Diretor-Presidente.