FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, DOUTOR FLÁVIO DINO, adotou a Medida Provisória n° 336, de 21 de dezembro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O anexo “A” e o Anexo “C” da Lei n° 11.390, de 21 de dezembro de 2020, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2° Fica revogado o inciso III, do § 1°, do art. 4°, da Lei n° 11.390, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 03 de março de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
ANEXO I
NOVA REDAÇÃO PARA O ANEXO “A”
ALTERAÇÃO DA TABELA “E” DA LEI N° 7.799 DE 19/12/2002 PARA INCLUIR HIPÓTESES RELATIVAS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CÓDIGO | CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO VALOR | VALOR (R$) |
1) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): |
1) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): |
||
148.06 | 148.06 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 10 x VBBM |
148.07 | 148.07 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM |
2) Taxa para emissão de renovação do Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): |
2) Taxa para emissão de renovação do Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): |
||
148.08 | 148.08 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 5 x VBBM |
148.09 | 148.09 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,008 x ATEd (m²) x VBBM |
3) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação de Projeto (CAP) |
3) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação de Projeto (CAP) |
||
148.10 | 148.10 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 10 x VBBM |
148.11 | 148.11 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM |
4) Taxa de Credenciamento Anual |
4) Taxa de Credenciamento Anual |
||
148.12 | 148.12 | a) instaladoras, conservadoras e revendedoras | 50 x VBBM |
148.13 | 148.13 | b) empresas de treinamento e formação de brigadistas e bombeiros civis | 30 x VBBM |
148.14 | 148.14 | c) empresas de projeto de segurança contra incêndio | 10 x VBBM |
148.15 | 148.15 | 5) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação para Evento Temporário (CAET): | 0,004 x AETemp (m²) x nº de dias x VBBM |
148.16 | 148.16 | 6) Taxa para Laudo de Perícia de Incêndio (LPI): | 1 x VBBM por folha |
7) Taxa para Termo de Autorização para Adequação do CBMMA (TAACBM): | 7) Taxa para Termo de Autorização para Adequação do CBMMA (TAACBM): | ||
148.17 | 148.17 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 10 VBBM |
148.18 | 148.18 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM |
148.19 | 148.19 | 8) Taxa para Termo de Responsabilidade para Queima de Fogos (TRQF) | 10 x VBBM |
ATEd: Área Total da Edificação.
AETemp: Área do Evento Temporário.
VBBM: Valor Básico Bombeiro Militar, que fica fixado em R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), corrigido anualmente pelo IPCA, por meio de Portaria do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
Nota 1: Para edificações com área de risco descoberta, considera-se o somatório das áreas de risco e das edificações como área total da edificação.
ANEXO II
NOVA REDAÇÃO PARA O ANEXO “C”
MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas no Anexo “B”, a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 2, deste Anexo. Essa relação é expressa através da fórmula:
Multa (R$) = [(2,5 x I) + (3,5 x II) + (5 x III) + (7 x IV)] x R x K x VBBM
Onde:
* I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo “B”;
* R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;
* K: fator de área, conforme Tabela 2 deste Anexo; e
* VBBM: Valor Básico Bombeiro Militar
Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo “B”, é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2, considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco.
Deve ser inserido na fórmula o VBBM correspondente à data da infração.
O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.
TABELA 1
Fator de risco (R)
Potencial de Risco | Carga de Incêndio MJ/m² | Fator de risco (R) |
Baixo | Até 300 | 1,0 |
Médio | Entre 300 e 1.200 | 1,1 |
Alto | Acima de 1.200 | 1,2 |
Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na fórmula.
TABELA 2
Fator de área (K)
Área total da edificação (m²) | Fator de área (K) |
até 200 | 4 |
> 200 < = 500 | 8 |
> 500 < = 750 | 12 |
> 750 < = 1.500 | 16 |
> 1.500 < = 2.500 | 24 |
> 2.500 < = 3.500 | 30 |
> 3.500 < = 5.000 | 37 |
> 5.000 < = 7.000 | 43 |
> 7.000 < = 10.000 | 50 |
> 10.000 < = 20.000 | 56 |
> 20.000 < = 30.000 | 63 |
> 30.000 < = 40.000 | 69 |
> 40.000 < = 50.000 | 76 |
> 50.000 < = 60.000 | 83 |
> 60.000 < = 80.000 | 89 |
> 80.000 < = 100.000 | 94 |
> 100.000 | 100 |
Nota: Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área (K) a ser inserido na fórmula.