A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA E SANEAMENTO (SIHS), SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (SDR), E SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE (SEMA) DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições definidas nos seus respectivos Regimentos Internos, de forma conjunta,
RESOLVEM:
Art. 1° Os requisitos a serem seguidos no planejamento, na construção e nas inspeções de segurança de barragens de acumulação de água de pequeno porte ou barreiro, no Estado da Bahia são os definidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta Instrução Normativa as barragens de pequeno porte, ou barreiros, que apresentam as seguintes características:
I – Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, menor que 15,0m (quinze metros) e;
II – Capacidade total do reservatório menor que 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos) e;
III – Categoria de dano potencial associado, baixo em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no Art. 7° da Lei Federal n° 12.334/2010 alterada pela Lei Federal n° 14.066/2020.
Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa consideram-se:
I – barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II – reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
III – segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
IV – empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente.
V – Comitê Gestor Local (CGL): diretoria de uma Associação, Cooperativa, Colônia, Condomínio, Sindicato ou Instituição da Sociedade Civil, e, na falta de uma dessas instituições, um grupo formado por 3 (três) pessoas de maior idade de localidade próxima à construção da barragem de pequeno porte, barragem de terra ou barreiro.
Art. 3° O planejamento, a construção e nas inspeções de segurança de barragens de acumulação de água de pequeno porte ou barreiro, deverão observar as seguintes medidas de prevenção e controle:
I – Considerar durante os estudos o impacto cumulativo do rompimento de barragens existentes, bem como uma avaliação do dano potencial associado no que diz respeito a pessoas, habitações ou propriedades induzidas pela onda de inundação devida ao eventual rompimento da barragem.
II – O sangradouro deverá ter as dimensões apropriadas para permitir o livre fluxo d’água em épocas de enchentes, de modo a afastar a possibilidade do transbordamento do barramento;
III – A barragem deverá ter sido planejada e acompanhada durante a construção, por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IV – O talude de montante deverá ser protegido por meio de um revestimento de enroscamento, de solo-cimento, betuminoso ou de outro tipo convenientemente justificado.
V – O talude de jusante deverá ser protegido da ação da chuva e da água proveniente das descargas e dos vertedouros, tomando-se ainda medidas contra os animais que revolvem a terra. Quando a altura da barragem o justificar, deverá completar-se a proteção do talude de jusante por meio de banquetas dotadas de valetas de escoamento das águas superficiais.
VI – Considerar como área provável de inundação, para formação do reservatório, aquela em locais distantes pelo menos 250 metros dos limites da bacia hidráulica e altura superior a 5 metros em relação ao nível máximo projetado da água, para efeito de deixar protegidas as casas e construções rurais, tais como currais, apriscos, aviários e galpões, dentre outros.
VII – A barragem e o sangradouro, deverão ser cercados de modo a impedir a circulação de animais, veículos ou pessoas.
VIII – As inspeções de segurança da barragem devem ser feitas por agentes com treinamento adequado e com conhecimentos básicos sobre o funcionamento da barragem e sobre o tipo de anomalias que podem ocorrer.
IX – Não prospectar a passagem de pessoas, veículos ou animais, sobre o maciço da barragem.
Parágrafo Único. Quando for necessário prospectar a passagem de pessoas, veículos ou animais no coroamento da barragem deverá ser realizado estudo por um profissional da área conforme inciso III deste artigo.
Art. 4° Ao ser planejada a construção de uma barragem de pequeno porte ou barreiro os responsáveis pela obra deverão cumprir as obrigatoriedades previstas nesta Normativa com a finalidade de mitigar os riscos de rompimento, cujas atribuições sejam, no mínimo:
I – Não permitir construções a montante do barramento nas áreas próximas da inundação do reservatório, observando a distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) e altura de 5m (cinco metros) em relação ao nível máximo da água, e nem a jusante do barramento até 3km, ao longo do curso d´água e com distância deste inferior a 250m da margem.
II – Manter a estrutura da barragem livre de árvores ou arbustos, cercada e livre da circulação de pessoas, veículos e animais;
III – Manter o sangradouro permanentemente limpo, sem entulhos, lixo, mato ou objetos que impeçam o curso das águas nas épocas de enchentes;
IV – Observar frequentemente o barramento para mantê-lo livre de formigueiros, cupinzeiros e tocas de animais, assim como de eventuais rachaduras, infiltrações e áreas molhadas, devendo realizar as manutenções preventivas e corretivas com orientação de profissional-técnico habilitado, combatendo os agentes causadores de processos erosivos, de modo a preservar a vida útil da estrutura da barragem; e
V – Elaborar e Implantar um Plano Emergencial de Evacuação com a população local e salvaguarda de animais, para períodos de chuvas fortes, valendo-se imediatamente de áreas seguras e em seguida de amparo coletivo, conforme as orientações da defesa civil municipal.
Art. 5° Ao ser planejada a construção de uma barragem de pequeno porte, ou barreiro os responsáveis pela obra deverão buscar os órgãos competentes com a finalidade de cumprir as obrigações inerentes a execução da barragem de pequeno porte, barragem de terra ou barreiro.
Parágrafo único. Quando o empreendedor for pessoa jurídica o responsável pela obra deverá instituir um Comitê Gestor Local (CGL) ou entregar oficialmente a obra para a Prefeitura Municipal que jurisdiciona a localidade onde foi construída, no sentido de assegurar a execução das ações necessárias para a manutenção, operação e segurança da barragem.
Art. 6° Um mapa de mitigação de riscos de rompimento deverá ser elaborado previamente à construção de barragem de pequeno porte ou barreiro, contendo objetivamente o cumprimento dos requisitos expostos no Art. 4° no respectivo projeto executivo, o qual deverá ser arquivado para futura inspeção dos órgãos de controle e defesa civil, junto ao empreendedor individual, instituição responsável pela obra e à Prefeitura Municipal ou Comitê Gestor Local (CGL).
Art. 7° O conteúdo desta Instrução Normativa não isenta as pessoas físicas ou jurídicas executoras ou financiadoras de barragens, das demais obrigações instituídas em outros normativos.
Art. 8° O planejamento, a construção e as inspeções de segurança de barragens enquadradas na Lei Federal n° 12.334 de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei n° 14.066/2020, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragem (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB deverão seguir integralmente o que determina a referida Lei, bem como seus regulamentos.
Art. 9° O descumprimento dos dispositivos desta normativa sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Salvador – Bahia, 10 de março de 2021.
LEONARDO GÓES SILVA
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
JOSIAS GOMES DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Rural
JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Meio Ambiente