A SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE – SEDURBS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 da 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o art. 36 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que obriga o empreendedor, em caso de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31 a 33 do Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO o art. 12 da Lei n° 13.668, de 28 de maio de 2018,
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 371, de 05 de abril de 2006 que Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental,
CONSIDERANDO a Resolução CEMA n° 08/2013 de 22 de janeiro de 2013 que dispõe normas e critérios para compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental de competência do Estado de Sergipe, estabelece e
CONSIDERANDO a necessidade de a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS de disciplinar os procedimentos administrativos para formalizar o cumprimento da compensação ambiental,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Instrução Normativa regula, no âmbito da SEDURBS, os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito das unidades de conservação federais, e dá outras providências.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I – Termo deCompromisso para o Cumprimentode Compensação Ambiental – TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental no âmbito da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, podendo a execução ocorrer por meios próprios pelo empreendedor-modalidade denominada “execução direta” – ou, em caráter provisório, por meio de depósito em contas escriturais-modalidade denominada “execução indireta”, tendo como vigência, em ambos os casos, o período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante justificativa;
II – Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: documento emitido pela SEDURBS, que atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA, ou das obrigações de compensação ambiental decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente pela Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA;
III – Cronograma Financeiro: documento anexo ao TCCA, ex-clusivamente no caso de execução indireta, a ser apresentado pela SEDRUBS, discriminando o cronograma e as condições de depósito do valor da compensação ambiental em contas escriturais pelo empreendedor, no período máximo de 90 (noventa dias).
IV – Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental – PTCA: documento anexo ao TCCA, a ser elaborado pelai s) unidade(s) de conservação beneficiaríais) ou pela(s) área(s)técnica(s) responsável (is) da SEDURBS, como também autarquia vinculada, contendo a descrição detalhada das atividades a serem executadas, as etapas previstas para a execução das atividades e os resultados esperados por etapa;
V – Cronograma de Atividades: documento anexo ao PTCA, a ser elaborado pelai s) unidade(s) de conservação beneficiária(s) ou pela(s) área(s) técnica(s) responsável(is) da SEDURBS, discriminando o cronograma das ações, com previsão de valores dos bens e serviços, a serem executadas diretamente pelo empreendedor ou indiretamente pela SEDURBS, conforme modalidade adotada, no período máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
VI – Termo de Referência – TR: documento, elaborado pela(s) unidadeis) de conservação beneficiaríais) ou pela(s) área(s) técnica(s) responsável (is) da SEDURBS, detalhando as especificações dos bens/serviços, de acordo com as etapas previstas no PTCA;
VII – Câmara de Compensação Ambiental: é a unidade organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS. de composição definida em portaria, incumbida do controle e monitoramento das ações de compensação ambiental.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3° A celebração do TCCA entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS e o empreendedor, objetivando o cumprimento das obrigações relativas à compensação ambiental, oriundas dos processos de licenciamento ambiental no âmbito da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, será formalizada mediante processe administrativo instaurado de oficio no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade-SEDURBS, decorrente de determinação do órgão ambiental licenciador em conformidade com o § 2° do art. 36 da Lei n° 9.985/2000.
§ 1° O órgão ambiental licenciador poderá participar do TCCA como interveniente, sempre que assim dispuser cláusula expressa no ato de destinação de recursos a Unidade de Conservação Estadual.
§ 2° Nos casos de destinação de recursos de compensação ambiental às unidades de conservação geridas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, por parte de órgão ambiental licenciador federal, ou municipal, a celebração do TCCA obedecerá ao estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 4° A celebração do TCCA obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – instauração do processo administrativo pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental;
II – elaboração do(s) PTCA(s) e do(s) Cronograma(s) de Atividades pela(s) unidade(s) de conservação beneficiaria(s), ou pelais) área(s) técnica(s) responsável(is) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, conforme as ações a serem executadas;
III – envio do(s) PTCA(s) ao órgão ambiental licenciador para aprovação, quando for o caso;
IV – elaboração da minuta do TCCA e, exclusivamente no caso de execução indireta, do Cronograma Financeiro, pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental;
V – análise e aprovação da minuta de TCCA pelo empreendedor;
VI – análise jurídica da minuta do TCCA e de seus anexos, pela SEDURBS; e
VII – assinatura e publicação do extrato do TCCA no Diário Oficial do Estado.
Art. 5° O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do empreendedor se for o caso;
II – cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do empreendedor, conforme o caso;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
IV – ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
V – cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante do empreendedor que assinará o TCCA, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
VI – cópia da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público;
VII – cópia da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental licenciador; e
VIII – comprovação da destinação dos recursos de compensação ambiental órgão ambiental licenciador, em caso de execução indireta
§ 1° Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.
§ 2° O não encaminhamento da documentação estabelecida nos incisos deste artigo pelo empreendedor, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação dada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, acarretará em comunicação formal ao órgão ambiental licenciador para as providências cabíveis.
Art. 6° Compete à Câmara Técnica de Compensação Ambiental:
I – promover a instrução documental do processo;
II – solicitar à(s) unidade(s) de conservação beneficiária(s) ou à(s) área(s) técnica(s) responsável(is) da SEDURBS e sua Autarquia Vinculada a apresentação do(s) PTCA(s) e do(s) Cronograma(s) de Atividades, conforme ações a serem executadas;
III – elaborar a minuta de TCCA e, exclusivamente no caso de execução indireta, do Cronograma Financeiro;
IV – preencher o formulário instrutório; e
V – submeter o processo administrativo à apreciação da Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente visando à celebração do TCCA.
§ 1° Nas hipóteses em que o compromisso imposto ao empreendedor contemple várias ações e unidades de conservação, será elaborado um PTCA para cada ação e unidade contemplada.
§ 2° O PTCA será elaborado pela(s) unidade{s) de conservação beneficiada(s), em conjunto com Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, referente às ações de implantação do plano de manejo e de aquisição de bens e serviços para implementação, gestão, monitoramento e proteção da unidade.
§ 3° No caso de recursos destinados às ações de (1) Regularização Fundiária e Demarcação de Terras, (2) Elaboração e Revisão do Plano de Manejo, (3) Estudos para criação de nova unidade de conservação e (4) Desenvolvimento de Pesquisas, termos de referência para o PTCA será elaborado pelas áreas técnicas do Superintendência Executiva de Recursos Hídricos e Meio Ambiente responsáveis pela gestão das Unidades de Conservação Estaduais das referidas ações.
§ 4° O prazo para elaboração do PTCA será de 30 (trinta) dias, contatos do recebimento da solicitação para elaboração, podendo ser prorrogado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental, mediante formalização do responsável pela elaboração, justificando a impossibilidade de cumprimento do prazo.
§ 5° O não atendimento do prazo estabelecido no § 4° poderá acarretar prejuízos para a aplicação da compensação ambiental, sendo passível de procedimento de apuração de responsabilidade.
Art. 7° Compete à Superintendência Especial de Recursos Hídricos e Meio Ambiente:
I – submeter à análise jurídica da SEDURBS a minuta de TCCA e seus anexos, para emissão de parecer conclusivo;
II – providenciar junto ao empreendedor e à Presidência da SEDURS a assinatura do TCCA em 03 (três) vias de igual teor, após manifestação conclusiva da SEDURBS; e
III – emitir, com anuência da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, as Certidões de Cumprimento do TCCA por parte dos empreendedores, mediante a execução direta ou depósito dos recursos, conforme a modalidade adotada.
Art. 8° Após assinatura do TCCA, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS encaminhará para a publicação no Diário Oficial do Estadual.
§ 1° A publicação do TCCA deverá se dar por extrato, no Diário Oficial do Estadual, em até 15 (quinze) dias após a sua assinatura.
§ 2° Uma via do TCCA deverá compor o processo administrativo de compensação ambiental da Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, acompanhado pela Coordenação da Câmara de Compensação Ambiental, e as demais serão encaminhadas ao empreendedor e ao órgão ambiental licenciador, respectivamente, junto ao extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 9° O TCCA permanecerá vigente a partir da data de publicação no DOU pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado e/ou alterado através de Termo Aditivo, mediante expressa manifestação das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência.
§ 1° Durante a vigência do TCCA, as ações destinadas às unidades de conservação estaduais, previstas no art. 33 do Decreto 4.340/2002, poderão sofrer alterações, no interesse da SEDURBS, desde que os processos de aquisições não tenham sidos iniciados pelo empreendedor, no caso de execução direta.
§ 2° A alteração prevista no parágrafo anterior dependerá de aprovação pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CCA – ou Órgão Licenciador Estadual ou Municipal.
§ 3° Após assinatura e publicação do TCCA, o PTCA poderá ser ajustado, no interesse da Administração, por meio de:
a) registro por simples ofício, quando se tratar de alterações nas etapas previstas, condicionadas ã aprovação pela área técnica pertinente, desde que não acarretem mudanças nas ações destinadas pelo órgão competente, conforme estabelecido no art. 33 do Decreto n° 4.340/2002;
b) celebração de TERMO ADITIVO, quando se tratar de alteração de valores, alteração ou inclusão de unidade de conservação beneficiada ou alteração das ações destinadas pelo Órgão competente, em decorrência de redestinação de recursos de compensação ambiental.
Art. 10. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, emitirá, em nome do empreendedor, Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, da seguinte forma:
I – no caso de execução direta, a certidão será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação da Prestação de Contas final do TCCA; e
II – no caso de execução indireta, a certidão será emitida no prazo máximo de 30 (trinta), a contar do recebimento dos documentos comprobatórios de depósito.
§ 1° A certidão de que trata o caput tem seus efeitos limitados às obrigações de compensação ambiental dirigida a unidades de conservação estaduais, não se estendendo às unidades de conservação federais ou municipais que também figurem como beneficiárias.
§ 2° No caso da execução indireta, a concessão da Certidão de Cumprimento do TCCA não isenta o empreendedor do acompanhamento da execução das ações definidas no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA
Art. 11. O cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução direta ocorrerá quando o empreendedor optar pela execução das ações por meios próprios.
§ 1° O empreendedor deverá apoiar diretamente as unidades de conservação estaduais beneficiadas, em conformidade com o(s) PTCA(s), e os Termos de Referência – TR, a serem elaborados e enviados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS.
§ 2° Para administração da execução dos recursos da compensação ambiental, o empreendedor poderá valer-se da contratação de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3° As despesas administrativas decorrentes da intermediação referida no § 2° deste artigo correrão à conta do empreendedor, não podendo ser abatidas do valor devido a título de compensação ambiental.
§ 4° O empreendedor responderá integralmente perante a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS pelas obrigações decorrentes da contratação realizada na forma do § 2° deste artigo, bem como por eventuais prejuízos causados pelos mesmos.
§ 5° O empreendedor deverá indicar, em até 10 (dez) dias a contar da publicação do extrato do TCCA no DOU, o técnico responsável pela execução direta das atividades previstas no(s) Plano(s) de Trabalho, que permanecerá como interlocutor institucional junto a Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Art. 12. O gerenciamento técnico-operacional do TCCA na modalidade de execução direta abrangerá as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto, do(s) PTCA(s) e do(s) Cronograma(s) de Atividades estabelecidos.
§ 2° Nos casos em que houver duas ou mais unidades de conservação beneficiadas, cada chefe da respectiva unidade será responsável pelo gerenciamento de sua cota parte no TCCA.
§ 3° A Câmara Técnica de Compensação Ambiental deverá encaminhar cópia do TCCA e seus anexos ao(s) Gestor(s) da Unidade(is), para acompanhamento e providências quanto à execução das atividades, após publicação do extrato do TCCA no Diário Oficial do Estado
Art. 13. O Superintendente da Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente encaminhará ao empreendedor os respectivos Termos de Referência, contendo as especificações dos bens e/ou serviços necessários à consecução do(s) PTCA(s).
§ 1° A Unidade Gestora Executora indicada pela Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente deverá prestar auxilio às unidades de conservação e áreas técnicas responsáveis pelas ações quanto à confecção dos Termos de Referência, bem como apoiar nos procedimentos relativos às especificações dos bens e/ou serviços solicitados e definição dos valores.
§ 2 O Termos de Referência, os valores máximos estabelecidos terão como referência os valores registrados no Sistema de Preços do Estado, que permite o registro dos preços praticados nas compras de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como o estabelecimento de referencial de preços para novas aquisições.
§ 3° Caso os bens ou serviços a serem adquiridos não constem no Sistema de Preços do Estado, será excepcionalmente admitido, como o valor máximo permitido, o menor valor de no mínimo 03 (três) cotações obtidas junto ao mercado.
§ 4°Os valores de referência indicados nos Termos de Referência constituirão os limites máximos para aquisição dos bens ou contratação dos serviços entregues para fins de amortização, sendo glosados os valores excedentes, salvo se demonstrada efetiva alteração do valor de mercado do produto ou serviço indicados.
§ 5° Durante o processo de elaboração dos Termos de Referência e demais documentos relativos às especificações dos bens e/ou serviços, especialmente no caso de serviços de consultoria, deverão ser observadas as disposições legais e regulamentares no que diz respeito à pesquisa de preços e contratações diretas fundadas por inexibilidade, definindo-se um valor máximo para a contratação pelo empreendedor.
Art. 14. O empreendedor executará as ações de compensação ambiental obedecendo estritamente as especificações contidas nas respectivas solicitações e/ou Termos de Referências apresentados, assim como os prazos previstos no(s) PTCA(s).
§ 1° Em casos de comprovada impossibilidade de execução de determinada no termo de Referência, o empreendedor solicitará ao Superintendente de Recursos Hídricos e Meio Ambiente as adequações necessárias no PTCA(s) visando a torná-la exequível.
§ 2° Caso a execução de determinada no Termo de Referência não seja realizada no prazo fixado, e o empreendedor não indique as adequações necessárias previstas no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS comunicará formalmente o inadimplemento ao órgão ambiental licenciador, para fins de aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 15. No que tange a obras e serviços de engenharia, dos Termos de Referência deverão conter o detalhamento técnico da necessidade da unidade de conservação, sem prever inicialmente os valores dos serviços.
§ 1° Para elaboração do Projeto Executivo da obra, o empreendedor ficará responsável por apresentar 03 (três) orçamentos de empresas de engenharia / arquitetura ao Superintendente de Recursos Hídricos e Meio Ambiente do TCCA.
§ 2° Os orçamentos recebidos para a elaboração do Projeto Executivo serão analisados e autorizados pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental, com base nas normas públicas que trata da orçamentação das obras de engenharias contratadas pela Administração Pública Estadual.
§ 3° Na execução do Projeto Executivo, as etapas referentes à fiscalização da obra, pagamento de entregas parciais / medições, bem como o recebimento provisório e final da obra, deverão contar com a aprovação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS.
Art. 16. Quando da aquisição de bens, o empreendedor deverá emitir Termo de Transferência dos bens móveis e imóveis a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, através do qual se dará a entrega / repasse dos bens adquiridos pelo empreendedor com recursos de compensação ambiental.
§ 1° Os casos de transferência onerosa de domínio de imóveis inseridos em unidades de conservação federais, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I os imóveis deverão estar livres e desembaraçados, não sujeitos a qualquer gravame ou execução por dividas fiscais ou trabalhistas já constituídas na época da transferência, respondendo o empreendedor pela evicção, caso em que será tida por descumprida a obrigação por ele assumida;
II – os bens imóveis devem ser previamente avaliados por técnicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, ou por entidade contratada para tal finalidade; e
III – a transferência somente produzirá pleno efeito após seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2° Na hipótese de transferência de imóvel adquirido pelo empreendedor por valor superior ao da avaliação referida no inciso III, o excedente será glosado para fins de amortização.
Art. 17. O empreendedor deverá encaminhar a Superintendência Executiva de Recursos Hídricos e Meio Ambiente a Prestação de Contas dos recursos executados a cada 06 (seis) meses, a partir da publicação do TCCA no Diário Oficial do Estado, contendo a seguinte documentação;
I – Relatório parcial ou final de cumprimento do objeto, demonstrando os objetivos alcançados decorrentes da execução do PTCA, inserindo, quando necessário, registros fotográficos dos serviços executados e bens adquiridos
II – Demonstrativo da Execução de Receita e Despesa demonstrando a atualização dos recursos:
III – Relatório de Execução Físico Financeira;
IV – Relação de Pagamentos;
V – Documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos efetuados, devidamente atestados, e com a identificação do número do TCCA correspondente;
VI – Comprovantes bancários dos pagamentos; e V Termo de Transferência dos bens móveis e imóveis adquiridos no período decorrente do cumprimento do TCCA, com o correspondente Termo de Recebimento
Art. 18. A Prestação de Contas encaminhada será analisada pelo Superintendente do TCCA, que examinará a execução física e financeira das atividades previstas e executadas, bem como os objetivos alcançados, emitindo Parecer Técnico quanto à aprovação do cumprimento parcial ou final do objeto § 1° O Gestor da Unidade beneficiada do TCCA encaminhará à Câmara Técnica de Compensação Ambiental, a cada 06 (seis) meses, a Prestação de Contas com o respectivo Parecer Técnico.
§ 2° Em caso de haver a constatação, pela análise da prestação de contas apresentada, de eventual impropriedade quanto à documentação, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental a qual encaminhará ao Superintendente de Recursos Hídricos e Meio Ambiente para notificar o empreendedor quanto à necessidade do saneamento da irregularidade.
§ 3° O prazo para o saneamento da irregularidade prevista no
§ 4° deste artigo será de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INDIRETA
Art. 19. O cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução indireta ocorrerá, em caráter provisório, durante a vigência do efeito suspensivo do Acórdão n° 1.853/2013 – TCU – Plenário, por meio de depósito dos recursos de compensação ambiental pelo empreendedor, (Jurídico Ver Isso)
§ 1° Após assinatura do TCCA, o empreendedor deverá efetuar o depósito dos recursos em contas escriturais junto à Instituição Bancária contratada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS.
§ 2° Os depósitos deverão ser realizados conforme Cronograma Financeiro anexo ao TCCA, nas contas a serem indicadas pelo Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS.
§ 3° O empreendedor deverá encaminhar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, em no máximo 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios dos depósitos realizados.
§ 4° Após a assinatura e publicação do TCCA, a(s) unidade(s) beneficiadas(s) e as áreas técnicas responsáveis da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS deverão encaminhar à Câmara Técnica de Compensação Ambiental a(s) com os respectivos Termos de Referência, contendo as especificações dos bens e/ou serviços necessários à consecução do(s) PTCA(s).
§ 5° A Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente providenciará, por meio de suas unidades administrativas, a aquisição dos bens e contratação dos serviços solicitados nos Termos de Referência.
§ 6° A(s) unidade(s) beneficiadas(s) e as áreas técnicas responsáveis da Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente deverão receber os bens e serviços adquiridos com recursos de compensação ambiental, atestando as notas fiscais e encaminhando à Câmara Técnica de Compensação Ambiental, para providências quanto ao pagamento pela Instituição Bancária.
§ 7° A Câmara Técnica de Compensação Ambiental fiscalizará a execução dos TCCA e, findo o prazo firmado, elaborará relatório referente ao seu adimplemento.
§ 8° Os recursos advindos da compensação indireta poderão ser usados para manutenção administrativa da Câmara Técnica de Compensação Ambiental, material de escritórios, secretaria e gratificação dos membros da Câmara Técnica de Compensação Ambiental.
Art. 20. Os comprovantes de depósito encaminhados pelo empreendedor, juntamente às notas fiscais atestadas e aos comprovantes de pagamento dos bens serviços, emitidos pela Instituição Bancária contratada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, subsidiarão o procedimento de Prestação de Contas pela área responsável da Câmara Técnica de Compensação Ambiental.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados conforme os critérios definidos pelo órgão ambiental licenciador, a partir do momento de sua fixação.
§ 1° Na hipótese de inexistência de indicação do critério de atualização serão utilizados aqueles adotados pelo órgão licenciador federal.
§ 2° A atualização do valor da compensação ambiental será calculada:
a) para fins de apuração do valor a ser incluído no TCCA, em ambas as modalidades de execução, considerar-se-á a variação acumulada das taxas referenciais entre o mês em que ocorreu a fixação do valor da compensação ambiental pelo órgão ambiental licenciador até o mês em que for assinado o TCCA.
b) para fins de apuração do valor devido após assinatura do TCCA, especificamente no caso de execução direta, a atualização dar-se-á quando ao final do prazo estipulado nos) Cronograma(s) de Atividades constante(s) do(s) PTCA(s) houver saldo a executar pelo empreendedor, devendo o valor remanescente ser reajustado a partir da data em que tiver ocorrido a última atualização, até o mês da apuração
c) para fins de apuração do valor devido após assinatura do TCCA, especificamente no caso de execução indireta, a atualização dar-se-á quando ao final do prazo estipulado no Cronograma Financeiro houver saldo a depositar pelo empreendedor, devendo o valor remanescente não depositado ser reajustado a partir da data em que tiver ocorrido a última atualização, até o mês da apuração.
§ 3° Na ausência da informação acerca da data em que ocorreu a fixação do valor da compensação ambiental, mencionada na alínea “a” do § 2° deste artigo, será expedida consulta ao órgão ambiental licenciador sobre a data a ser considerada, ficando sobrestado o processo de celebração do TCCA até a obtenção da informação.
§ 4° Apurado saldo em favor do após término da vigência do Termo de Compromisso, a execução do valor remanescente será objeto de novo TCCA.
§ 5° Os reajustes decorrentes da atualização do valor da compensação ambiental constituem mera manutenção do valor da moeda e serão necessariamente utilizados com o valor principal objeto do TCCA, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas ao valor principal.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO TCCA
Art. 22. Constatado eventual descumprimento das obrigações previstas no TCCA, independentemen-te da modalidade de execução adotada, deverá a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, por meio da Câmara de Compensação, notificar o empreendedor na forma prevista pelo art. 26 da Lei 9.784/99, para que apresente, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do documento, as razões de fato e de direito pertinentes, assim como as provas do alegado.
Art. 23. O Secretário do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade decidirá em até 30 (trinta) dias pelo acatamento ou rejeição da justificativa, notificando o empreendedor quanto à sua decisão.
§ 1° A Câmara de Compensação elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo ao Superintendente o qual se reportará ao Secretário do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade.
§ 2° Acatada a justificativa, o Secretário do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade fixará novo prazo para o cumprimento da obrigação de compensação ambiental, sendo o saldo remanescente passível de atualização até o efetivo cumprimento da obrigação.
§ 3° Rejeitada a justificativa, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar do recebimento pelo empreendedor da notificação de que trata o caput, comunicará formalmente o inadimplemento ao Órgão Licenciador, para fins de aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente.
§ 4° Não apresentada justificativa, a Câmara de Compensação comunicará formalmente o inadimplemento ao Órgão Licenciador, em até 20 (vinte) dias a contar do término do prazo previsto no caput, para fins de aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Câmara Técnica de Compensação administrará e manterá atualizado banco de dados com os valores de compensação ambiental, suas respectivas destinações e unidades de conservação federais beneficiadas.
Parágrafo único. Os dados indicados no caput são de acesso público e serão divulgados no sitio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS.
Art. 25. A Câmara de Compensação Ambiental manterá registro relativo a cada TCCA, cuja consulta será facultada, a qualquer tempo, aos Órgãos de Controle Interno e Externo da Administração Estadual, bem assim dos órgãos licenciadores responsáveis pela imposição da obrigação de compensação ambiental.
Art. 26. Os Termos de Compromisso para Cumprimento de Compensação Ambiental celebrados anteriormente a presente Instrução Normativa, permanecem em vigor, inclusive quanto a aditamentos, até o seu encerramento.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão ou denúncia do TCCA referido no caput, deverá ser celebrado novo TCCA nos termos da presente Instrução Normativa.
Art. 27. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas conjuntamente pela Câmara de Compensação e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, após o que serão submetidas à apreciação pelo Superintendente de Recursos Hídricos e Meio Ambiente e do Secretário do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, para determinação quanto às medidas a serem adotadas.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
UBIRAJARA BARRETO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS Presidente da Câmara Técnica de Compensação Ambiental