O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° É prorrogado, por 15 dias, o prazo de que trata o art. 17 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, relativamente às medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2° É prorrogado, por 15 dias, o prazo de que trata o art. 1° do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021, determinando aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que desempenhem a modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os casos em que os serviços prestados se mostrem extremamente necessários, devendo ser os respectivos profissionais convocados ao labor presencial, mediante simplificada manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com subsequente envio de relatório de convocações à Secretaria da Administração.
Parágrafo único. Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que mantenham em curso, durante o período de prorrogação de que trata o art. 2° deste Decreto, as providências referidas no art. 2° do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil