O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o crescimento abrupto e sustentado da demanda por leitos de internação hospitalar para COVID-19, expresso pela manutenção da ocupação hospitalar média dos leitos de terapia intensiva de adultos na Paraíba acima de 85% durante o mês de março e a intensa elevação do número de internações diárias variando de 24 internações em média ao dia no mês de janeiro, para 36 internações em média ao dia em fevereiro, até 81 internações em média ao dia no mês de março, sendo que nos dias 21, 22 e 23/03/2021 houve respectivamente 97, 98 e 103 internações ao dia, condições de demanda potencialmente ameaçadoras da integridade das capacidades de resposta do sistema de saúde paraibano em seus serviços públicos e privados;
CONSIDERANDO que mesmo diante da robusta ativação de leitos no Plano de Contingência para COVID-19 em todo estado, de 359 leitos de UTI e 533 leitos de enfermaria no início de março para 512 leitos de UTI e 622 leitos de enfermaria até 24/03/2021, constituindo um elevado número de leitos ativos – 1.134 – e que não tem sido possível suprir a demanda superlativamente elevada por internações ante A SITUAÇÃO de rápida deterioração do cenário epidemiológico marcado pelo crescimento de número de casos e de óbitos;
CONSIDERANDO a lamentável aceleração do crescimento do número de óbitos pela COVID-19 na Paraíba, demonstrada pela redução dos intervalos de tempo necessários para a ocorrência de mil novos óbitos, que entre 3.000 e 4.000 óbitos acumulados foi de cerca de 100 dias, e entre 4.000 e 5.000 óbitos acumulados foi de apenas 50 dias, com projeções atuais demonstrando que a Paraíba pode alcançar 6.000 óbitos em intervalo de tempo ainda menor;
CONSIDERANDO a crescente demanda por consumo de oxigênio medicinal, em função do expressivo aumento das internações hospitalares em razão da disseminação descontrolada da COVID-19, que já ameaça as capacidades de produção e distribuição deste insumo crucial para preservação da vida, mesmo diante das medidas de incremento da produção e distribuição autorizadas pela ANVISA em todo país, além da especial condição do Estado da Paraíba que não dispõe de plantas industriais produtoras de oxigênio em seus limites territoriais dependendo da produção e distribuição a partir de estados vizinhos, cujas plantas industriais já sinalizam estar em capacidade produtiva máxima para o referido insumo;
CONSIDERANDO a escassa disponibilidade nacional e o intenso e contínuo crescimento de consumo dos medicamentos dedicados aos procedimentos de suporte ventilatório como sedativos, bloqueadores neuromusculares e drogas vasoativas, condição de extremo risco à segurança e efetividade dos cuidados necessários aos pacientes moderados e graves acometidos pela COVID-19;
CONSIDERANDO o tempo excessivamente grande de sustentação de elevados níveis de resposta hospitalar e das demais ações em saúde para pandemia manifesto pela inegável exaustão dos profissionais expostos a extenuantes jornadas de trabalho e intenso sofrimento humano, bem como os seis chamamentos públicos para formação dos quadros de pessoal dedicados aos esforços de mitigação da pandemia, com mais de 2.600 profissionais contratados até então, em toda Paraíba, além das atuais e reiteradas dificuldades encontradas para provimento das escalas profissionais dos centros de referência para COVID-19 em todo estado;
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°, do Decreto 41.120, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;
VIII – cemitérios e serviços funerários;
IX – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X – serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
XI – segurança privada;
XII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
XIV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XV – atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XVIII – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;
XIX – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XX – comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;
XXI – serviços de transporte de passageiros e de cargas;
XXII – hotéis, pousadas e similares;
XXIII – assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
XXIV – indústria;
XXV – restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.
XXVI – instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcrédito;
XXVII – todas as atividades portuárias do Porto de Cabedelo e retroporto.
§ 1° O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
§ 2° O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.
§ 3° Os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques estaduais ficarão fechados no período citado no caput.
§ 4° No dia 03 de abril de 2021 será realizada a vigésima segunda avaliação do Plano Novo Normal que definirá as diretrizes para a retomada das atividades a partir do dia 05 de abril de 2021”.
Art. 2° As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail decreto@pge.pb.gov.br.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de março de 2021; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador