O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a realização da 331ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 15/21, ratificado e incorporado pelo Decreto n° 33.972, de 09 de março de 2021, concede isenção do ICMS incidente nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos itens 169.0 e 169.1 ao Anexo I:
169.0 |
As operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM/SH, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/21) |
Indeterminada |
169.1 |
Nas operações dispostas no item 169.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda