O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n° 23.628, de 2 de abril de 2020, e
CONSIDERANDO os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, e da prorrogação do prazo de vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA pelo Decreto n° 48.102, de 29 de dezembro de 2020 e do seu reconhecimento pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais n° 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° o caput do art. 12 do Decreto n° 47.898, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. o regime especial de que trata o inciso III do caput do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS vigente na data de publicação deste decreto, mas cujo prazo de vigência se encerra até 29 de junho de 2021, terá sua vigência prorrogada até 30 de junho de 2021, independentemente de requerimento do detentor do regime.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2021, 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO