A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a disposição contida no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que faculta aos Estados dispensar da entrega de informativos fiscais o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 309-G. …………………………………………….
§ 1° ……………………………………………………….
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III – apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo e leiaute definidos pela SET, informações com a movimentação total da empresa pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes;
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§ 5° As disposições deste artigo aplicam-se também às operações realizadas por empresas produtoras independentes de petróleo e gás, inclusive no caso de haver um único estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.” (NR)
“Art. 590-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) ficam dispensados do envio do Informativo Fiscal previsto no art. 590 deste Regulamento, referente às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão observar o disposto no § 14 do art. 623-D deste Regulamento.” (NR)
“Art. 594. A partir da dispensa prevista no art. 590-A deste Regulamento, o Valor Adicionado Fiscal utilizado para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) será apurado com base nas informações a serem preenchidas de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, que devem constar na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso III do art. 251-AA do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier