O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.939, de 02 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°………………………………
§ 1° O horário de funcionamento das atividades será limitado das 5h às 20h, exceto os seguintes estabelecimentos que obedecerão ao horário estipulado no respectivo alvará expedido:
I – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias;
V – postos de combustíveis;
VI – comércio de produtos farmacêuticos;
VII – clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VIII – clinicas veterinárias;
IX – comércio atacadista;
X – lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XI – funerárias e serviços relacionados;
XII – igrejas, templos e demais locais religiosos;
XIII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIV – escolas, universidades e faculdades da rede de ensino privada
§ 2° …………………………….
§ 3° Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências após o horário estabelecido no § 1°.
§ 4° Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar após às 20h ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras após esse horário.” (NR)
Art. 2° Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar após esse horário.
Art. 3° A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
I – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
II – Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;
III – Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;
IV – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
V – Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
VI – Polícia Civil do DF – PCDF
VII – Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
VIII – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
IX – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;
X – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI;
XI – Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.
Art. 4° Ficam revogados o número 3 do item “C” e o número 3 do item “D” do Anexo Único do Decreto n° 40.939, de 02 de julho de 2020.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de março de 2021.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA