O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Tabela “C” da Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela “C”
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CLASSE |
DISCRIMINAÇÃO |
PERÍODO |
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20.3.1 |
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c) para cada 120m², excedente à faixa “b”, sem prejuízo de sua aplicação |
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09 UPF |
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d) para cada 50m² ou fração excedentes à faixa “b” e não alcançadas pela faixa “c”, sem prejuízo de sua aplicação ou para cada 50m² ou fração excedentes às faixas “b” e “c”, sem prejuízo de suas aplicações |
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02 UPF |
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(NR)”
Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2022.
Rio Branco-Acre, 16 de junho de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre