A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Em função da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19), a atualização anual prevista no art. 2° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, será calculada, excepcionalmente no ano de 2021, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de fevereiro de 2021.
Goiânia, 1° de março de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado