O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os parágrafos 3°-A e 3°-B ao art. 4° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 4° […]
[…]
§ 3°-A. Nas operações e prestações descritas acima, quando realizadas de forma direta por contribuintes localizados no estado, cuja entrada das mercadorias não se deu com fim específico de exportação, estes comprovarão as exportações com a apresentação da Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação, o DU-E (Documento Único de Exportação) averbado e o Conhecimento de Transporte Internacional.
§ 3°-B. Na Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares” deverá constar o número da NF-e (DANFE) de entrada das mercadorias, bem como a classificação tarifária NCM.” (AC)
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 704-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 704-Q. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o § 3° do art. 4°, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “remessa com o fim específico de exportação”, ou quando realizadas de forma direta por contribuintes localizados no estado, cuja entrada das mercadorias não se deu com fim específico de exportação, estes comprovarão as exportações com a apresentação da Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação, o DU-E (Documento Único de Exportação) averbado, o Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia – CRT e o Manifesto Internacional de Cargas Rodoviária – MIC.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 17 de maio de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima