O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Federal n° 10.602 e da Lei Estadual n° 6.076/1992;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar às novas legislações nacionais e consolidar as Portarias que normatizam os serviços de Despachante e preposto junto ao DETRAN/MT;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento e renovação de credenciamento de Despachantes e Prepostos junto ao DETRAN/MT, na condição de pessoa jurídica no que se refere a registro e licenciamento de veículos e outros.
Parágrafo único. Fica vedado o credenciamento para despachante/preposto de pessoa que possua cônjuge ou parente, consanguíneo e/ou afim, até o 2° (segundo) grau, que exerça cargo em comissão, e/ou do quadro de servidor da carreira do DETRAN/MT.
Art. 2° Todo credenciamento novo será precedido de consulta prévia, acompanhado da comprovação da realização do curso de despachante nos moldes do Art. 4° da presente portaria.
Parágrafo Único. A consulta prévia será endereçada a Presidência do DETRAN/MT de acordo com modelo do Anexo I.
Art. 3° Para a realização e renovação de credenciamento de despachantes e cadastramento de preposto, o interessado deverá apresentar requerimento a Presidência do DETRAN/MT dirigido a Coordenadoria de Credenciamento.
§ 1° Para o Credenciamento é necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento a Presidência do DETRAN/MT, acompanhado da cópia do Contrato Social atualizada e Cartão do CNPJ;
II – Cópia autenticada do CPF e Carteira de Identidade;
III – Comprovante de endereço, apresentando planta baixa assinada por engenheiro ou arquiteto, do imóvel onde funcionará o escritório;
IV – Escritura ou contrato de locação do imóvel;
V – Alvará de funcionamento e localização atualizado fornecido pela Prefeitura Municipal;
VI – Certidão negativa e criminal dos sócios proprietários, fornecida pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso;
VII – Certidão negativa de protestos da pessoa jurídica e de seus sócios;
VIII – Certificado de participação do titular da empresa, no curso de Despachante fornecido pelo DETRAN/ MT;
IX – Certificado ou documento equivalente de conclusão do ensino médio;
X – Comprovante de entrega de Declaração de Imposto de Renda dos sócios, ou declaração de isento se for o caso;
XI – Laudo de exames de sanidade física e mental, fornecido por profissional credenciada pelo DETRAN/MT;
XII – Certidão negativa de débitos da União, do Estado e Município de residência do interessado;
XIII – Cartão de assinatura atualizado com firma reconhecida;
XIV – Apresentar declaração que atende o que dispõe a alínea “f” e alínea “h” do artigo 11 da Lei n° 6.076 de 08/10/92, conforme Anexo II;
XV – Cópia do Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso
XVI – Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Civil e Criminal da Justiça Federal e Estadual da Pessoa Jurídica e do Proprietário e/ou sócio dos últimos 05 (cinco) anos do domicilio do interessado e do local de pedido do credenciamento;
XVII – Declaração notarial da empresa, inclusive de seus sócios proprietários e respectivos cônjuges, bem como de parentes em até segundo grau, de abster-se de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade a ser contratada, a exemplo do CFC’s, da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos – inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
XVIII – Deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:
a) Área privativa do escritório com no mínimo 15 metros quadrados de construção, de modo que não esteja funcionando em área conjunta com qualquer outro tipo de empresa, escritórios outros estabelecimentos comerciais ou de profissionais liberais.
b) Banheiro privativo para os usuários/clientes devendo observar os critérios de acessibilidade conforme NBR 9050 e Portaria 384/2019/GP/DETRAN-MT; Estabelecimentos com até 10 trabalhadores poderá dispor de instalação sanitária de uso comum entre os sexos, desde que garantida as condições de privacidade e acessibilidade.
c) A estrutura física do escritório do Despachante deve observar os critérios de acessibilidade conforme NBR 9050 e Portaria 384/2019/GP/DETRAN-MT;
d) Fachada com identificação do despachante e código de credenciamento sendo vedado a utilização da logomarca do DETRAN;
e) Declaração de ciência que os prepostos ou funcionários não possuem cônjuge ou parente, consanguíneo e afim, até o 2° (segundo) grau ocupando qualquer cargo de carreira ou em comissão no DETRAN/MT
§ 2° A Declaração que trata o inciso XVII deste artigo deverá ser apresentada pelo proprietário, ou sócios proprietário e pelos Prepostos.
§ 3° Os interessados em credenciar ou renovar credenciamento deverão atender ainda os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade;
III – Comprovar residência fixa há mais de 03 (três) anos no Município onde pretende o credenciamento;
IV – Possuir no mínimo um microcomputador com acesso à Internet e uma impressora;
V – Comprometer a pintar e manter a fachada do seu estabelecimento de acordo com padrão definido pelo DETRAN/MT;
VI – Declaração que aceita expressamente as condições desta Portaria
§ 4° Será aceito como comprovante endereço, contas de água, energia elétrica, telefone ou guia de pagamento de IPTU em nome dos sócios proprietários, vedado qualquer outro tipo de comprovante.
§ 5° Para Renovação Bienal do Credenciamento será exigido os seguintes documentos:
I – Requerimento a Presidência do DETRAN/MT, dirigido a Coordenadoria de Credenciamento;
II – Cópia do Alvará de funcionamento e localização atualizado fornecido pela Prefeitura Municipal;
III – Cópia do Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso;
IV – Comprovante de entrega de Declaração de Imposto de Renda dos sócios, ou declaração de isento se for o caso;
V – Apresentação de cartão de assinatura atualizado com firma reconhecida;
VI – Certidão negativa de protestos da pessoa jurídica e de seus sócios;
VII – Cartão do CNPJ;
VIII – Apresentar declaração que atende o que dispõe a alínea “f” e alínea “h” do artigo 11 da Lei n° 6.076 de 08/10/92.
IX – Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Civil e Criminal da Justiça Federal e Estadual da Pessoa Jurídica e do Proprietário e/ou sócio dos últimos 05 (cinco) anos do domicilio do interessado e do local de pedido do credenciamento;
X – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso do proprietário e/ou sócios;
§ 6° O credenciamento será bienal, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, por ocasião do vencimento de validade averbada no alvará de credenciamento.
§ 7° Apresentar o pedido com antecedência mínima de 30 dias da data de vencimento do credenciamento, que se dá em 31/05 de cada biênio.
§ 8° Para o Credenciamento ou a Renovação Bienal do Preposto:
I – Cópia autenticada do CPF e RG.
II – Requerimento assinado pelo titular da firma a Presidência do DETRAN/MT, dirigido a Coordenadoria de Credenciamento solicitando credenciamento ou renovação;
III – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV – Apresentar certidão negativa civil e criminal e de protesto da Comarca de credenciamento.
V – Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente anotado a contratação do Preposto pelo Despachante, Contrato Social que apresente o preposto como sócio ou contrato de trabalho assinado e reconhecido firma das partes.
VI – Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Civil e Criminal da Justiça Federal e Estadual dos últimos 05 (cinco) anos do domicilio do interessado e do local de pedido do credenciamento;
VII – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso;
VIII – Declaração de que não possui cônjuge ou parente seu, consangüíneo a afim, até o 2° (segundo) grau ocupando qualquer cargo de carreira ou em comissão no DETRAN/MT);
§ 9° O credenciamento será bienal, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, por ocasião do vencimento de validade averbada alvará de credenciamento.
§ 10 Apresentar o pedido com antecedência mínima de 30 dias da data de vencimento do credenciamento, que se dá em 31/05 de cada biênio.
§ 11 Fica vedado o credenciamento como preposto ou em qualquer outra modalidade, Despachante suspenso ou cassado no período correspondente a penalidade;
§ 12 Fica vedado a transferência de credenciamento de preposto de Despachante suspenso ou casado para outro Despachante no período correspondente a penalidade
Art. 4° O DETRAN/MT realizará o curso para despachantes/preposto na modalidade presencial ou online sob a Coordenação geral da Escola Pública de Trânsito.
§ 1° O curso possui carga horária de 40 (quarenta) horas com conteúdos de: Veículos e Relações Humanas, conceito de moral e de ética, legislação de trânsito, Direito do consumidor, apresentação e discussão das portarias do DETRAN, Roubos e Furtos, Batalhão de Trânsito, Sindicatos dos Despachantes e avaliação geral.
§ 2° A frequência será obrigatória controlada em todos os períodos do curso, de acordo com a modalidade adotada.
§ 3° A avaliação contará de prova escrita e teste de múltipla escolha, com nota de 0 a 10, considerando-se o valor mínimo de 7,0 para a aprovação.
Art. 5° O pedido ou renovação de credenciamento, instruído com a documentação necessária, será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento, a qual terá 30 (trinta) dias para apresentar relatório e parecer.
Parágrafo único. Após apreciação da documentação apresentada e vistoriada as instalações, desde que atenda todas as exigências necessárias, a Coordenadoria encaminhará para apreciação da Presidência a minuta de portaria de credenciamento, estando de acordo, publicará Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, concedendo o credenciamento, fornecendo competente Credencial para a atuação do despachante junto ao DETRAN/MT, específico para circunscrição da CIRETRAN que pertence.
Art. 6° Deverá o credenciado no DETRAN/MT indicar os nomes daqueles que atuarão como Preposto, no máximo 04 (quatro) por credenciado, junto à Autarquia, devendo estes também, apresentarem os documentos mencionados no Inciso III do Art. 3° desta Portaria.
§ 1° O Despachante responde solidariamente pelos atos cometidos por seus Prepostos e funcionários.
§ 2° No caso de substituição ou descredenciamento de Preposto, será obrigatório, no prazo máximo de até 48 horas, comunicar ao DETRAN/MT mediante requerimento autenticado e devolver o crachá a Coordenadoria de Credenciamento.
§ 3° Para solicitação de acesso de preposto ao sistema DETRANNET, o despachante deverá atender aos requisitos abaixo:
I – De 250 (duzentos e cinquenta) até 300 (trezentos) processos por mês: liberação de acesso para 1 (um) preposto;
II – De 301 (trezentos e um) até 300 (quinhentos) processos por mês: liberação de acesso para 2 (dois) prepostos;
III – De 501 (quinhentos e um) até 750 (setecentos e cinquenta) processos por mês: liberação de acesso para 3 (três) prepostos;
IV – De 751 (setecentos e cinquenta e um) ou mais processos por mês: liberação de acesso para 4 (quatro) prepostos;
Art. 7° São deveres do despachante de trânsito:
I – Cumprir as normas e regulamentos do DETRAN/MT, sujeitando-as à fiscalização do Autarquia;
II – Adentrar ao DETRAN//MT sempre exibindo o crachá;
III – Cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções dos Conselhos Nacional de Trânsito – CONTRAN e Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, Lei 6.076 de 08/10/92, bem como, desta Portaria e demais normas expedidas pelo DETRAN/MT, sem prejuízo do cumprimento das Leis Civis;
IV – Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo;
V – Guardar sigilo profissional;
VI – Apresentar relatórios sempre que o DETRAN/MT, julgar necessária para sua apreciação;
VII – Comunicar alteração de endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 8° É vedado ao despachante credenciado e seus prepostos:
I – Oferecer qualquer espécie de vantagem ou importunar o usuário visando a obter vantagem sobre usuário comum, dentro do DETRAN/MT ou nas suas imediações.
II – Circular nas dependências do DETRAN/MT sem um objetivo definido;
III – Realizar propaganda no interior do DETRAN/MT ou no seu estacionamento, sem autorização do DETRAN;
IV – Praticar com intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos serviços de trânsito entregue aos seus cuidados ou protelar o bom andamento;
Art. 9° O despachante poderá ser responsável civil ou criminalmente, de acordo com a legislação em vigor pelos prejuízos causados aos seus clientes ou ao DETRAN/MT.
Art. 10. A fiscalização das atividades dos Profissionais Despachante de Trânsito e Preposto serão de competência da Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados.
Art. 11. É vedado ao credenciado e seus prepostos e constituem infrações, de responsabilidade do despachante:
I – Oferecer qualquer espécie de vantagem ou importunar o usuário visando a obter vantagem sobre usuário comum, dentro do DETRAN/MT ou nas suas imediações.
II – Circular nas dependências do DETRAN/MT sem um objetivo definido;
III – Realizar propaganda no interior do DETRAN/MT ou no seu estacionamento, sem autorização do DETRAN;
IV – Praticar com intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos serviços de trânsito entregue aos seus cuidados ou protelar o bom andamento;
V – Atraso excessivo ou sistemático sem justificativa, no ingresso da documentação perante o DETRAN/MT no exercício da função de despachante;
VI – Deixar de informar ao DETRAN/MT ocorrência de impedimento que trata a alínea “f” e alínea “h” do artigo 11 da Lei 6.076 de 08/10/92.
Art. 12. As transgressões constantes dos incisos do Artigo anterior, em função da sua gravidade e independente da ordem sequencial, culminarão as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão do credenciamento, por 90 (noventa) dias;
III – Cassação do credenciamento, por falta/considerada grave
Parágrafo único. No curso do processo para comprovação da falta ou infração constante do Artigo anterior será assegurado ao Despachante o pleno direito de defesa.
Art. 13. As penalidades previstas no artigo anterior serão julgadas e aplicadas em decisão fundamentada da autoridade julgadora competente, através de portaria específica.
Parágrafo único. As decisões administrativas da Presidência do DETRAN/MT serão de caráter irrecorrível.
Art. 14. As penas impostas ao Despachante constarão de seus assentamentos individuais e comunicadas imediatamente à entidade representativa da classe.
Art. 15. As infrações cometidas pelos despachantes e ou prepostos serão apuradas por comissão designada em portaria específica, constituída por membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Credenciados, conforme previsão da Portaria n° 017/2016/GP/DETRAN-MT.
Art. 16. A entidade representativa, legalmente constituída, no Estado de Mato Grosso deverá:
I – Contribuir com seus associados e o DETRAN/MT para o aprimoramento e melhoria dos níveis de qualidade de prestação de serviços de trânsito no âmbito do Estado;
II – Promover periodicamente, com colaboração do DETRAN/MT, cursos de reciclagem sobre legislação de trânsito e relações humanas para seus associados, inclusive com fornecimento de material bibliográfico relativo a esses assuntos;
III – Procurar sempre que necessário, a Diretoria do DETRAN/MT, para solucionar problemas relativos à classe;
IV – Colaborar com o DETRAN/MT, na fiscalização da atividade do despachante de trânsito, indicando eventuais exercícios ilegais da profissão por pessoas não credenciadas.
Art. 17. Os casos omissos na presente Portaria, serão resolvidos pela Presidência do DETRAN/ MT em consulta a Coordenadoria de Credenciamento.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Portarias n° 042/1992, 27/2002, 297/2005, 473/2006, 72/2004, art. 2° e 3° da Portaria n° 204/2004 e 179/2007.
Cuiabá/MT, 05 de abril de 2021.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN-MT