ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Estabelece que, no Estado do Paraná, o titular da marca inscrita em botijão reutilizável de gás liquefeito de petróleo (GLP) engarrafado, não poderá impedir a livre circulação do produto ou a sua reutilização, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a plena liberdade de adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I – que o botijão seja efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos os produtores;
II – que o botijão tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores.
Art. 2° O produtor ou revendedor que, observando as regras estabelecidas nesta Lei, reutilizar o vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca, a fim de não causar confusão ao consumidor.
Art. 3° Na comercialização de GLP engarrafado observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, desde que não contrariem as seguintes disposições:
I – todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões engarrafados, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas competentes;
II – os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:
a) a empresa que receber tais botijões deverá certificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;
b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto nos incisos e no caput do art. 1° e no art. 2°, todos desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca;
c) a utilização da faculdade prevista na alínea “b” deste inciso não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.
Art. 4° O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá regulamentar a presente Lei no tocante ao necessário para a sua devida aplicação e estabelecer sanções no caso de seu descumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de junho de 2021.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
DELEGADO FRANCISCHINI
Deputado Estadual
ADEMAR TRAIANO
Deputado Estadual
HUSSEIN BAKRI
Deputado Estadual
EMERSON BACIL
Deputado Estadual