O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2°-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam indicados, no Anexo Único a esta Resolução, os revendedores locais, inscritos como atacadistas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que passarão, a partir da data de vigência indicada nas tabelas do referido Anexo Único, a responder como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, nos termos do art. 2°-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 3.162/2021 (DOE de 24.05.2021), efeitos a partir de 01.05.2021 Redação Anterior
Art. 2° Os estabelecimentos indicados no Anexo Único a esta Resolução que, no dia imediatamente anterior à data de vigência da indicação, possuírem em estoque mercadorias cujo ICMS foi pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária: Alterado pela Resolução SEFAZ n° 3.162/2021 (DOE de 24.05.2021), efeitos a partir de 01.05.2021 Redação Anterior
I – devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir da data da indicação, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, na condição de substitutos tributários relativamente às operações subsequentes, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento; Alterado pela Resolução SEFAZ n° 3.162/2021 (DOE de 24.05.2021), efeitos a partir de 01.05.2021 Redação Anterior
II – podem se apropriar, como crédito, do valor do imposto suportado nas aquisições dos respectivos produtos, observado o disposto no art. 3° desta Resolução.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas, quando exigido na legislação, com o destaque do imposto devido.
Art. 3° A apropriação do crédito a que se refere o art. 2°, caput, II, desta Resolução, é condicionada a que o estabelecimento registre as mercadorias existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da data de indicação constante nas tabelas do Anexo Único a esta Resolução, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), Bloco H, relativo à escrituração do referido mês, indicando: Alterado pela Resolução SEFAZ n° 3.162/2021 (DOE de 24.05.2021), efeitos a partir de 01.05.2021 Redação Anterior
I – no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data indicada no caput deste artigo, no formato dd/mm/aaaa; campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, campo 04 (MOT_INV), o código 04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; Alterado pela Resolução SEFAZ n° 3.162/2021 (DOE de 24.05.2021), efeitos a partir de 01.05.2021 Redação Anterior
II – no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque na data indicada no caput deste artigo; Alterado pela Resolução SEFAZ n° 3.162/2021 (DOE de 24.05.2021), efeitos a partir de 01.05.2021 Redação Anterior
III – no registro H020, o valor do ICMS suportado relativo às mercadorias constantes em estoque e demais informações nele exigidas.
§ 1° Para efeito de sua utilização, o valor do crédito deve ser escriturado, na EFD, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, indicando:
I – no registro E110, campo 07 (VL_AJ_CREDITOS), o valor da parcela;
II – no registro E111:
a) campo 02 (COD_AJ_APUR): Preencher com o código “MS029999” – Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS;
b) campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Mudança do RST/Mercadoria em estoque em (indicar o último dia do mês anterior ao da data de vigência constante das tabelas do Anexo Único a esta Resolução/SEFAZ)/ICMS-Parcela x de 10”. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 3.162/2021 (DOE de 24.05.2021), efeitos a partir de 01.05.2021 Redação Anterior
c) campo 04 (VL_AJ_APUR): preencher com o valor da parcela.
§ 2° Para efeitos do que estabelece o inciso I do caput deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 3° Na determinação do valor do ICMS suportado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, deve-se considerar o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem.
§ 4° O ICMS suportado a que se refere o inciso III do caput deste artigo corresponde à soma do ICMS incidente sobre a operação própria do substituto tributário com o ICMS retido por substituição tributária, ou, a soma do ICMS incidente sobre a operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário sul-mato-grossense.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2021.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.157, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Alterado pela Resolução SEFAZ n° 3.162/2021 (DOE de 24.05.2021), efeitos a partir de 01.05.2021 Redação Anterior
RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS COM ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AO ICMS NA OPERAÇÃO INTERNA
TABELA I
ITEM |
NOME/RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO ESTADUAL/CNPJ |
SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 |
CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA |
283151463/ |
I – Anexo XII (Materiais de Limpeza); |
2 |
DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA |
282862226/ |
|
3 |
DISTRIBUIDORA CENTRAL EMBALAGENS LTDA |
283428724/ |
|
4 |
ISHIKAWA & CIA LTDA |
282469982/ |
|
5 |
MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
283109858/ |
|
6 |
NESTLE BRASIL LTDA |
284004022/ |
|
7 |
SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA |
282938796/ |
|
8 |
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
284531340/ |
|
9 |
TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA |
282915974/ |
|
10 |
URBANIN & NAVARRO LTDA |
283573899/ |
TABELA II
Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 3.162/2021 (DOE de 24.05.2021), efeitos a partir de 01.06.2021
ITEM |
NOME/RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 |
CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA |
283151463/ |
I – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros); |
2 |
DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA |
282862226/ |
|
3 |
DISTRIBUIDORA CENTRAL EMBALAGENS LTDA |
283428724/ |
|
4 |
ISHIKAWA & CIA LTDA |
282469982/ |
|
5 |
MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
283109858/ |
|
6 |
NESTLE BRASIL LTDA |
284004022/ |
|
7 |
SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA |
282938796/ |
|
8 |
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
284531340/ |
|
9 |
TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA |
282915974/ |
|
10 |
URBANIN & NAVARRO LTDA |
283573899/ |
|
11 |
Accecon Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda |
283563281/ |
I – Anexo XII (Materiais de Limpeza); |