O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo n° 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, que restabeleceu, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO o resultado das deliberações havidas no âmbito de comitê estratégico constituído por técnicos especialistas, autoridades de governos e representantes de todos os Poderes constituídos do Estado;
CONSIDERANDO que, embora os dados de assistência hospitalar venham indicando uma tendência de estabilização da COVID-19 em algumas localidades do Estado, a pandemia ainda inspira preocupação por parte das autoridades e especialistas da saúde, a exigir a continuidade do isolamento social rígido na busca por reduzir o avanço da doença e a pressão sobre o sistema de saúde, resguardando, com isso, a capacidade de atendimento dos hospitais e demais unidades de saúde;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social rígido estabelecido conforme este Decreto, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos números da COVID-19 em todos os municípios do Ceará, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões de governo no combate à pandemia,
DECRETA:
Art. 1° Devido ao cenário ainda preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, fica prorrogada, até o dia 04 de abril de 2021, para todos os municípios cearenses, inclusive Fortaleza, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, como medida necessária para enfrentamento da COVID-19.
Nota : Prorrogado até 11.04.2021 pelo Decreto n° 34.021/2021 (DOE de 04.04.2021), efeitos a partir de 04.04.2021.
§ 1° Durante o isolamento social rígido, nos termos do “caput”, deste Decreto, aos municípios aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Decreto n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, no que não contrariar as normas mais rígidas estabelecidas no âmbito da referida política de isolamento social.
§ 2° No combate à COVID-19, os municípios não poderão adotar medidas de isolamento social menos restritivas ou liberar o funcionamento de atividades de forma diferente do estabelecido no Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021.
§ 3° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.
Art. 2° Durante a Semana Santa, dias 01 a 04 de abril, haverá o reforço, em todo o Estado, do controle da entrada e da saída dos municípios cearenses, inclusive com a instalação de barreiras sanitárias, buscando fortalecer o cumprimento da restrição à circulação de pessoas e veículos já estabelecida no Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, como medida relevante de enfrentamento da COVID-19, ressalvados os casos de deslocamentos autorizados na forma da referida legislação.
Art. 3° Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4°, do art. 12, do Decreto n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 4° Acresce ao art. 3°, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, os seguintes dispositivos:
“Art. 3°…
§ 3° …
XI – os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas;
XII – os serviços de “drive thru” para comercialização de produtos de chocolate exclusivamente no período de vigência deste Decreto.
…
§ 13. As equipes participantes do Campeonato Brasileiro de Basquetebol poderão realizar treinamento com atletas, com duração de uma hora diária, seis dias por semana, observadas todas as cautelas e medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação da COVID-19.”
Art. 5° A Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe ainda o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para enfrentamento da COVID-19, no Estado do Ceará.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado