O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social dessa Sociedade de Economia Mista em seu art. 32 e, em conformidade com o disposto na legislação que cria e regulamenta o Serviço de Táxi no Município de Curitiba:
– CONSIDERANDO o disposto no art. 2° do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, Decreto 1.959/12 que dá competência à URBS – Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos Serviços de Táxi no âmbito do Município de Curitiba;
– CONSIDERANDO o art. 7°, itens “a” e “b”; e §§ 1° ao 4° do Decreto Municipal n° 1.959/12 que trata das Transferências de Autorizações do Serviço de Táxi;
– CONSIDERANDO que a decisão do STF/DF na ADI 5337 impôs Declaração de Inconstitucionalidade Material à Lei Federal 12.587/12 que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana no tocante às Transferências das Autorizações do Serviço de Táxi;
– CONSIDERANDO que na decisão do STF/DF na ADI 5337 não houve modulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade no tocante às Transferências das Autorizações do Serviço de Táxi;
– CONSIDERANDO que o art. 66 do Decreto Municipal 1.959/12 autoriza a URBS a baixar normas de natureza complementar àquele Regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes e condições dos serviços regulamentados;
DETERMINA:
Art. 1° As Transferências das Outorgas de Autorização de táxi em andamento, que não foram finalizados, CONSIDERANDO o julgamento da ADI 5337, serão canceladas.
I – A outorga que retornar ao Autorizatário originário, manterá sobre a responsabilidade do pagamento as taxas inerentes ao serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi como se este estivesse ininterruptamente ativo como Autorizatário desde a data do protocolo da transferência efetuada e frustrada pela decisão.
II – Os Autorizatários que retornarem ao Serviço de Táxi devido ao cancelamento da transferência em virtude da ADI 5337 deverão regularizar seu cadastro junto à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS apresentando toda a docum
entação referente à renovação cadastral.
III – Nas transferências realizadas com base no Decreto Municipal de n° 689/2020, bem como no Ato URBS 103/2020, nos quais antigos Autorizatários apresentaram atestado médico de incapacidade laborativa, face à impossibilidade da manutenção da continuidade da outorga pela incapacidade atestada, deverá o Autorizatário incapaz manifestar a desistência, por TERMO DE RESCISÃO protocolizado junto à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS.
IV – As rescisões protocolizadas em virtude da impossibilidade da continuidade dos processos de transferência terão a data do protocolo da transferência entendida como data da rescisão da Autorização junto à URBS.
V – Os processos de transferência, causa mortis ou inter vivos, que não foram efetivados em decorrência da decisão da ADI 5337, deverão ser encerrados por TERMO DE CIÊNCIA assinado e apresentado à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS.
Art. 2° Os processos de espólio, independente da abertura do inventário e que não foram finalizados até o julgamento da ADI 5337, consideram-se cancelados.
I – Os herdeiros, bem como o inventariante devem comparecer à URBS para assinatura do TERMO DE RESOLUÇÃO e demais documentos inerentes ao processo.
II – Aos Autorizatários que iniciaram processo de transferência do serviço de táxi, não serão concedidos certificados provisórios para trafegar, devendo o responsável, herdeiros ou inventariante, apresentar o veículo des caracterizado na vistoria da URBS, documento (CRLV) na categoria particular e exclusão de condutores vinculados ao táxi.
III – Ficam cientes os herdeiros, bem como o inventariante, que deverão realizar a demissão dos colaboradores vinculados ao táxi, no ato da comunicação de falecimento.
IV – Aos herdeiros, incube o dever de quitação de quaisquer valores relacionados ao pagamento de outorgas, bem como de eventuais multas em atraso vinculadas ao táxi.
V – Os veículos que porventura forem flagrados prestando o Serviço de Táxi após o falecimento de seus Autorizatários, sem a devida comunicação à URBS e autorizados pelo Órgão, poderão ser entendidos como em exercício de transporte irregular e estão sujeitos às penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
VI – Os veículos cadastrados em nome de Autorizatários falecidos que não receberam “Licença para Trafegar – Provisória” terão como data limite para cálculo das dívidas junto à URBS o dia do falecimento do de cujus constante na “Certidão de Óbito”.
VII – Os veículos cadastrados em Processo de Espólio que não efetuaram a renovação das licenças provisórias para trafegar exigidas para continuidade do serviço, terão a data de encerramento da Outorga de Autorização e a data para limite de cálculo das dívidas junto à URBS a data de validade da última Licença para Trafegar emitida.
Art. 3° Caso não ocorra abertura de inventário, deverá ser juntado pelos herdeiros, atestado de óbito com a ausência de bens a inventariar, bem como apresentação de certidão do 1° e 2° Distribuidor da Capital que demonstre inventário negativo.
Art. 4° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 5° Os Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Operações da URBS.
Curitiba, 30 de junho de 2021. ALDEMAR VENANCIO MARTINS NETO – Diretor de Operações.
URBS – Urbanização de Curitiba S.A., 30 de junho de 2021.
OGENY PEDRO MAIA NETO
Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.