O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam reabertos os prazos de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:
I – para 30 de agosto de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 4 de janeiro até 31 de janeiro de 2021;
II – para 29 de setembro de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 1° de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021; e
III – para 28 de outubro de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 1° de março até 16 de abril de 2021.
§ 1° A prorrogação prevista neste artigo se aplica aos lançamentos referentes a:
I – antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II – antecipação do ICMS sem encerramento da tributação; e
III – diferencial de alíquotas exigido das empresas.
§ 2° A postergação prevista neste artigo não se aplica:
I – na hipótese de o débito ter sido parcelado;
II – nos casos de lançamento constituído concomitante com a imputação de multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
III – nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço; e
IV – aos débitos decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Art. 2° A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza a restituição ou compensação de quantias eventualmente pagas antes dos novos vencimentos.
Art. 3° Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, dispor sobre demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de junho de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre