O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a situação de emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19), definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade no âmbito estadual de adoção de medidas mais restritivas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;
CONSIDERANDO que na 20ª avaliação do Plano Novo Normal, 95% dos municípios paraibanos encontram-se em bandeira laranja, crescendo sua participação em relação à avaliação anterior e a bandeira vermelha figura em 4% dos municípios;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com
ausência de crescimento e possibilidade de retração da economia nacional;
CONSIDERANDO o momento atípico e seu reflexo nos diversos setores produtivos da economia paraibana e a importância das ações estatais para minorar os danos sociais e econômicos causados pela pandemia,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a adoção das seguintes medidas temporárias e emergenciais de estímulo à economia e à manutenção de empregos, objetivando minorar os impactos decorrentes da recente fase da pandemia da COVID-19, causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2):
I – prorrogação, até 30 de junho de 2021, dos prazos de validade das certidões negativas de débitos e das certidões positivas de débitos com efeitos de negativa, relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual n° 10.094, de 27 de setembro de 2013;
II – suspensão por 90 (noventa) dias, do prazo para pagamento dos parcelamentos administrativos de débitos tributários estaduais, vincendos em abril, maio e junho de 2021, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do setor de bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chá e similares, bem como serviços de alimentação para eventos e recepções;
III – suspensão por 90 (noventa) dias, do prazo para o pagamento dos parcelamentos extraordinários (REFIS) de débitos tributários estaduais vincendos em abril, maio e junho de 2021, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do setor de bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chá e similares, bem como serviços de alimentação para eventos e recepções.
Art. 2° As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, do tributo de que trata o inciso VII do “caput” do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3° do art. 18-A, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos (Resolução CGSN N° 158, de 24 de março de 2021):
I – o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
II – o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
III – o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
§ 1° A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês subsequente (Resolução CGSN N° 158, de 24 de março de 2021).
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica em relação às atividades econômicas previstas na Medida Provisória n° 296, de 24 de março de 2021.
Art. 3° As prorrogações ou suspensões de prazo a que se refere este Decreto não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 4° Os casos omissos deste Decreto relacionados a matérias administrativas e/ou tributárias poderão ser disciplinados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador