O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O título da Seção I, o caput, os incisos I, V, VI e os §§ 8° e 9° do art. 15, o caput do art. 21, o art. 22, o caput e o § 2° do art. 25 e o caput do art. 26 do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.853, de 2 março de 2021.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção I
Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até as 23h
Art. 15. Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até as 23h (vinte e três horas), com a limitação de 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, inclusive:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
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V – as reuniões presenciais deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas;
VI – cursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3,de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; e
………………………………….
§ 8° Os gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionarem com som acústico e/ou som ao vivo, devendo cumprir as seguintes condições:
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§ 9° Ficam proibidas quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com 6 (seis) ou mais pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais, nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas.
………………………………….
Art. 21. Fica proibida a abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.
Art. 22. Os serviços de eventos e afins somente poderão funcionar na modalidade drive-in.
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Art. 25. O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 23h (vinte e três horas), podendo funcionar todos os dias.
§ 1° O transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, podendo fun
cionar todos os dias, sem limitação de capacidade.
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§ 2° Estão permitidos os táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a domingo.
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Art. 26. Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas das 23h (vinte e três horas) às 6h (seis horas), todos os dias, em TODOS os estabelecimentos que as comercializem.
…………………………………. ” (NR)
Art. 2° Acresce os incisos VIII, IX e X e inciso V ao § 8°, todos ao art. 15 do Decreto n° 25.859, de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 15.
………………………………….
VIII – bares e restaurantes, deverão funcionar:
a) com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;
b) com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até as 23h (vinte e três horas);
c) sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h (vinte e três horas);
IX – táxi, mototáxi e transporte de aplicativos; e
X – as atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a exceção das restrições estabelecidas na Seção IV.
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§ 8°
………………………………….
V – não realizar a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 23h (
(vinte e três horas).
…………………………………. ” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos do Decreto n° 25.859, de 2021, conforme seguem:
I – as Seções II e III do Capítulo III;
II – o parágrafo único do art. 21;
III – os incisos I e II do art. 26; e
IV – os Anexos I, II e III.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil