O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 53/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 11/21, publicado no Diário Oficial da União de 28/04/21, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5570 – No art. 24, fica acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:
Art. 24
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VIII – zero, até 31 de dezembro de 2021, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme Decreto n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado.
NOTA – Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de abril de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.