O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedida redução de cinquenta e dois por cento na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações internas com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, observados os limites e condições previstos nesta lei.
Art. 2° O benefício de que trata o art. 1° é condicionado:
I – à destinação direta do diesel e do biodiesel para o transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal com início e término no Estado;
II – à aquisição dos produtos incentivados pelo beneficiário diretamente de distribuidora de combustível;
III – à previa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, mediante instrumento a ser definido na regulamentação desta lei; e
IV – ao licenciamento no Estado de setenta e cinco por cento da frota de veículos da concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiro beneficiada.
Art. 3° A concessão do benefício previsto no art. 1° desta lei fica limitada à quota mensal de duzentos e quarenta mil litros.
Art. 4° Observado o desvio de finalidade do benefício ou o descumprimento dos critérios constantes desta lei ou demais atos complementares que venham a ser expedidos, o adquirente dos produtos incentivados deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5° É vedada a fruição do benefício de que trata esta lei, cumulativo com outro incentivo ou benefício fiscal para a mesma operação.
Art. 6° Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer disposições complementares e procedimentos relacionados à execução desta lei, dispondo, inclusive, sobre o controle, o acompanhamento e o limite de consumo por empresa.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a validade do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, observadas suas prorrogações.
Rio Branco – Acre, 16 de junho de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre