O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° ‑ Ficam estabelecidos as igrejas e templos de qualquer culto ou crença como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Maranhão, sendo vedada qualquer determinação de fechamento total dos referidos locais, conforme art. 5°, I e III da Constituição do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos templos religiosos, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada pela autoridade competente, devendo sempre ser mantida a possibilidade de atividades presenciais, tanto administrativas como litúrgicas, ainda que com limitações, em tais locais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 27 de abril de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente