DOE RS 25/01/2013
Disciplina a extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais que especifica, emitidos pelas empresas participantes do Programa Nota fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 6° da Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, e no § 3° do art. 12 do Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012,
Seção I – Dos Documentos Fiscais
Art. 1° – Os documentos fiscais a que se refere esta Resolução são os seguintes:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (NFVC);
II – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
III – Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.
Acrescentado pela Resolução Sefaz n°011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
§ 1° – Não está abrangida na hipótese do inciso I a Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e).
§ 2° Os documentos referidos nos incisos I a III devem ser idôneos e emitidos por empresa regularmente inscrita e em situação regular no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE.
Nova redação dada pela Resolução Sefaz n°011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Redação anterior:
“§ 2° Os documentos referidos nos incisos I e II devem ser idôneos e emitidos por empresa regularmente inscrita e em situação regular no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).”
§ 3° – Para efeitos de participação no Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG), só serão considerados os documentos fiscais cujos destinatários forem pessoas físicas, consumidores finais de bens, produtos ou serviços sujeitos ao ICMS.
Seção II – Da Extração, Geração, Validação, Transmissão e Recepção dos Arquivos Digitais
Art. 2° – As empresas participantes do Programa deverão extrair, gerar, validar e transmitir à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) os arquivos digitais referentes aos documentos emitidos, em cada período de apuração, segundo as regras estabelecidas nesta Resolução.
§ 1° As empresas que entregam a Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensadas da transmissão dos arquivos referidos no “caput”, devendo entregar a referida escrituração até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos.
Renumerado de Parágrafo único para § 1° pela Resolução n° 009/2013, com efeitos a partir de 13/06/2013.
§ 2° Nas hipóteses de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, emitidas a consumidor final, e de Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, os arquivos digitais deverão conter documentos fiscais que informem o CPF do consumidor.
Nova redação dada pela Resolução Sefaz n° 011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Redação Anterior:
“§ 2° – Na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, os arquivos digitais conterão apenas os documentos fiscais que contenham o CPF do consumidor.”
§ 3° Para efeitos desta Resolução, ECF antigo é o equipamento emissor de cupom fiscal que não atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 e não têm a capacidade de gerar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute previsto no Ato COTEPE n° 17/2004.
Acrescentado pela Resolução Sefaz n° 011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Art. 3° – Os arquivos transmitidos só serão considerados efetivamente recebidos pela SEFAZ após as respectivas validações e emissão dos correspondentes comprovantes de entrega, conforme disposto no § 4° do art. 5°.
Art. 4° – O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos no art. 1° deverá validá-los utilizando o aplicativo denominado NFG DESKTOP e posteriormente transmiti-los eletronicamente à SEFAZ, mediante aplicativo denominado Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos disponibilizados para “download” no “site” do Programa, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – Os arquivos correspondentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF antigo deverão ser gerados de acordo com o leiaute disponibilizado no “site” do Programa, no menu Empresa, submenu Manuais e Aplicativos.
Nova redação dada pela Resolução Sefaz n° 011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Redação Anterior:
“I – os arquivos correspondentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverão ser gerados de acordo com o leiaute contido no Anexo;”
II – os arquivos correspondentes ao Cupom Fiscal emitido por ECF deverão ser gerados de acordo com o leiaute disposto no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29/03/04.
Parágrafo único. Para o ECF que atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 , os arquivos deverão ser gerados de acordo com o previsto no inciso II, devendo incluir todos os cupons fiscais emitidos, independentemente de conterem ou não o CPF do adquirente
Acrescentado pela Resolução Sefaz n° 011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Subseção I – das disposições comuns à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e ao cupom fiscal
Art. 5° Além do disposto no art. 4°, para efetuar a transmissão à SEFAZ dos arquivos relativos aos documentos referidos no art. 1°, o contribuinte deverá:
Nova redação dada pela Resolução Sefaz n° 011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Redação Anterior:
“Art. 5° – Além do disposto no art. 4°, I e II, para efetuar a transmissão à SEFAZ dos arquivos relativos à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, o contribuinte deverá:”
I – gerar arquivo digital contendo os dados de cada documento fiscal emitido, observando o leiaute específico para cada tipo de documento;
II – importar o arquivo digital gerado para o aplicativo NFG DESKTOP, utilizando a opção “importar arquivo”;
III – validar o arquivo importado, por meio da opção “validar” do NFG DESKTOP;
IV – transmitir eletronicamente para a SEFAZ o arquivo gerado com os dados dos documentos fiscais emitidos, utilizando aplicativo específico, denominado TED, por meio da opção “transmitir”.
§ 1° – Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV, o computador em que estiverem instalados os aplicativos NFG DESKTOP e TED deverá estar conectado à Internet.
§ 2° – O período a que se refere o arquivo gerado deverá ser, no máximo, mensal.
§ 3° – Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, o aplicativo TED emitirá comprovante numerado denominado Recibo de Transmissão, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente recebido pela SEFAZ.
§ 4° – A SEFAZ, após receber o arquivo transmitido pelo contribuinte, fará uma nova validação desse arquivo, procedimento denominado pós-validação. Havendo a validação nesta etapa, o arquivo será considerado recebido pela SEFAZ, sendo, então, emitido o respectivo Comprovante de Entrega de Arquivo, que estará disponível para consulta no Portal e-CAC da SEFAZ. Os dados contidos no arquivo recebido corresponderão aos informados pelo contribuinte, que será o responsável por eventuais inconsistências. Somente o Comprovante de Entrega de Arquivo poderá ser utilizado pelo contribuinte para comprovar o recebimento do arquivo pela SEFAZ.
§ 5° – O arquivo gerado e importado pelo contribuinte poderá apresentar os seguintes tipos de inconsistências:
a) erros, que impedem ou a validação do arquivo pelo aplicativo NFG DESKTOP, ou a transmissão pelo aplicativo TED, ou a sua validação pela SEFAZ, hipóteses em que o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos incisos II a IV;
b) alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de Transmissão, o qual acusará a presença de alertas, com a identificação dos mesmos. A recepção pela SEFAZ de arquivo contendo alertas fica condicionada ao disposto no § 4°.
§ 6° – Para cada Comprovante de Entrega de Arquivo, emitido depois da pós-validação, será gerada a correspondente Chave de Arquivo Entregue, com a qual o contribuinte poderá identificar o arquivo recebido pela SEFAZ e acessá-lo na base de dados da NFG.
§ 7° Se no período a que se refere o arquivo transmitido a empresa não tiver movimento ou, se havendo movimento, nenhum documento fiscal emitido contiver o CPF do adquirente, a empresa deverá informar esta situação diretamente no aplicativo NFG DESKTOP, assinalando a alternativa correspondente.
Acrescentado pela Resolução Sefaz n° 011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Art. 6° – Para transmitir os dados dos documentos fiscais, conforme previsto no inciso IV do art. 5°, o contribuinte deverá utilizar o código e a senha de remetente para transmissão de arquivos da NFG disponibilizados no portal e-CAC da SEFAZ, acessível por meio da senha de acesso de sócio, contador ou responsável legal.
Subseção II – das disposições específicas à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e à nota fiscal, modelo 1 e 1-A
Nova redação dada pela Resolução Sefaz n° 011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Redação Anterior:
“SUBSEÇÃO II – Das Disposições Específicas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2”
Art. 7° As etapas de geração e importação de arquivos referentes às Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, e aos Cupons Fiscais emitidos por ECF antigos poderão ser substituídas pela digitação dos dados dos documentos emitidos diretamente no aplicativo NFG DESKTOP.
Nova redação dada pela Resolução Sefaz n° 011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Redação Anterior:
“Art. 7° – As etapas de geração e importação de arquivos referentes às Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, poderão ser substituídas pela digitação dos dados dos documentos emitidos diretamente no aplicativo NFG DESKTOP.”
Art. 8° – O aplicativo NFG DESKTOP também poderá ser utilizado para:
I – incluir documentos fiscais emitidos que não foram transmitidos ou recebidos;
II – informar documentos que tenham sido cancelados;
III – substituir documentos fiscais cujos dados foram informados incorretamente.
Subseção III – das disposições específicas ao cupom fiscal
Art. 9° – Os arquivos gerados deverão compreender todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte no período informado no arquivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de operação a consumidor acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, hipótese em que se aplica o previsto no § 2° do art. 2°.
Acrescentado pela Resolução Sefaz n° 011/2014, com efeitos a partir de 01/11/2013.
Art. 10 – A substituição de Cupons Fiscais só poderá ser feita mediante a substituição de todo o arquivo. O novo arquivo deverá referir-se ao mesmo contribuinte, ECF e período informados no arquivo a ser substituído.
Seção III – Dos Prazos Para a Transmissão dos Arquivos
Art. 11 – Os contribuintes deverão efetuar a transmissão dos arquivos, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8° (oitavo) dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ):
8° dígito |
Prazo para transmissão dos arquivos |
0 |
Dia 10 do mês subsequente à emissão |
1 |
Dia 11 do mês subsequente à emissão |
2 |
Dia 12 do mês subsequente à emissão |
3 |
Dia 13 do mês subsequente à emissão |
4 |
Dia 14 do mês subsequente à emissão |
5 |
Dia 15 do mês subsequente à emissão |
6 |
Dia 16 do mês subsequente à emissão |
7 |
Dia 17 do mês subsequente à emissão |
8 |
Dia 18 do mês subsequente à emissão |
9 |
Dia 19 do mês subsequente à emissão |
Parágrafo único – Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais emitidos desde o início do Programa até o final do mês da publicação desta Resolução deverão ser transmitidos no primeiro mês subsequente a essa publicação, nos dias previstos no “caput”.
Seção IV – Da Retificação dos Arquivos Transmitidos e Recebidos
Art. 12 – Até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os documentos fiscais foram emitidos, o contribuinte emitente dos documentos fiscais relacionados no art. 1° poderá retificar, por motivos plenamente justificados, os arquivos transmitidos.
§ 1° – No prazo previsto no “caput”, o emitente do documento fiscal deverá regularizar eventuais divergências existentes entre as informações contidas no documento fiscal e os dados constantes nos arquivos.
§ 2° – No caso de retificação de qualquer arquivo do leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/04, seja para alterar, incluir ou excluir dados relativos a algum registro ou campo, todo o arquivo relativo ao período deverá ser novamente transmitido, contendo a devida alteração.
§ 3° – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, a alteração dos arquivos transmitidos e recebidos deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, mediante o devido processo administrativo, contendo os elementos comprobatórios dos dados corretos.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2013.
ANEXO – MANUAL DE ORIENTAÇÃO REVOGADO