O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
DECRETA
Art. 1° Ficam suspensos eventos e atividades, em todo território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, até 19 de abril de 2021.
Parágrafo único. Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III – limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
Art. 2° Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras até 19 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 3° Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, até 19 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 4° Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o quanto disposto no art. 1° do Decreto n° 20.358, de 01 de abril de 2021, os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 5° Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 19 de abril de 2021.
Art. 6° A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 7° O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 8° Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2021.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
01. |
América Dourada |
02. |
Angical |
03. |
Baianópolis |
04. |
Barra |
05. |
Barra da Estiva |
06. |
Barra do Mendes |
07. |
Barreiras |
08. |
Barro Alto |
09. |
Bom Jesus da Lapa |
10. |
Bonito |
11. |
Boquira |
12. |
Botuporã |
13. |
Brejolândia |
14. |
Brotas de Macaúbas |
15. |
Brumado |
16. |
Buritirama |
17. |
Caculé |
18. |
Caetité |
19. |
Cafarnaum |
20. |
Canápolis |
21. |
Canarana |
22. |
Candiba |
23. |
Carinhanha |
24. |
Catolândia |
25. |
Caturama |
26. |
Central |
27. |
Cocos |
28. |
Contendas doSincorá |
29. |
Coribe |
30. |
Correntina |
31. |
Cotegipe |
32. |
Cristópolis |
33. |
Dom Basílio |
34. |
Érico Cardoso |
35. |
Feira da Mata |
36. |
Formosa do Rio Preto |
37. |
Gentio do Ouro |
38. |
Guanambi |
39. |
Ibiassucê |
40. |
Ibicoara |
41. |
Ibipeba |
42. |
Ibipitanga |
43. |
Ibititá |
44. |
Ibotirama |
45. |
Igaporã |
46. |
Ipupiara |
47. |
Irecê |
48. |
Itaguaçu da Bahia |
49. |
Ituaçu |
50. |
Iuiú |
51. |
Jaborandi |
52. |
Jacaraci |
53. |
João Dourado |
54. |
Jussara |
55. |
Jussiape |
56. |
Lagoa Real |
57. |
Lapão |
58. |
Licínio de Almeida |
59. |
Livramento de Nossa Senhora |
60. |
Luís Eduardo Magalhães |
61. |
Macaúbas |
62. |
Malhada |
63. |
Mansidão |
64. |
Matina |
65. |
Morpará |
66. |
Morro do Chapéu |
67. |
Mortugaba |
68. |
Mulungu do Morro |
69. |
Muquémdo São Francisco |
70. |
Oliveira dos Brejinhos |
71. |
Palmas de Monte Alto |
72. |
Paramirim |
73. |
Paratinga |
74. |
Pindaí |
75. |
Presidente Dutra |
76. |
Riachão das Neves |
77. |
Riacho de Santana |
78. |
Rio de Contas |
79. |
Rio do Antônio |
80. |
Rio do Pires |
81. |
Santa Maria da Vitória |
82. |
Santa Rita de Cássia |
83. |
Santana |
84. |
SãoDesidério |
85. |
São Félix doCoribe |
86. |
São Gabriel |
87. |
Sebastião Laranjeiras |
88. |
Serra do Ramalho |
89. |
Serra Dourada |
90. |
Sítio do Mato |
91. |
Souto Soares |
92. |
Tabocas do Brejo Velho |
93. |
Tanhaçu |
94. |
Tanque Novo |
95. |
Tapiramutá |
96. |
Uibaí |
97. |
Urandi |
98. |
Wanderley |
99. |
Xique-Xique |