O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a cláusula primeira do Convênio ICMS 64/20, dentre outras providências, autorizou os Estados e o Distrito Federal, sob certas condições, a não exigir, total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 188/17, especificamente relacionados ao setor aéreo;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 64/20 foi prorrogado pelo Convênio ICMS 133/20;
CONSIDERANDO a nova redação dos incisos I, II e IV do art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, conferida pela Lei Complementar Federal n° 171, de 27 de dezembro de 2019, os quais dispõem sobre o direito de crédito relativamente às mercadorias e serviços destinados a estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei n° 17.239, de 13 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação da alínea “b” do inciso IX do art. 61, nos seguintes termos:
“Art. 61 (…)
(…)
IX – (…)
(…)
b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1° de janeiro de 2033;
(…)” (NR)
II – nova redação do inciso IV do art. 62, nos seguintes termos:
“Art. 62 (…)
(…)
IV – nas demais hipóteses, a partir de 1° de janeiro de 2033.
(…)” (NR)
III – nova redação do inciso III do art. 63, nos seguintes termos:
“Art. 63 (…)
(…)
III – nas demais hipóteses, a partir de 1° de janeiro de 2033.” (NR)
IV – nova redação do inciso II do art. 72, nos seguintes termos:
“Art. 72 (…)
(…)
II – na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até 1° de janeiro de 2033.
(…)” (NR)
V – o Anexo III:
a) com acréscimo do item 1.0.1.46:
1.0.1 |
1.0.1.1 a 1.0.1.45 |
(…) |
|
1.0.1.46 |
água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) a 20 (vinte) litros. |
b) com nova redação do item 23.4:
23.4 |
Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada, no período de 16 de março a 31 de março de 2021, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS n° 64/20. |
(…) |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente aos incisos I, II, III e IV do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2020;
II – no que se refere à alínea “ a” do inciso V do art. 1°, a partir de 3 de junho de 2019;
III – quanto ao disposto na alínea “ b” do inciso V do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda