O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e
CONSIDERANDO o reconhecimento, nos termos do Decreto Legislativo n° 543, de 3 de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo n° 555, de 11 de fevereiro de 2021, da ocorrência de calamidade pública no Estado do Ceará ocasionada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO vigorar, em âmbito estadual, situação de emergência em saúde também provocada por essa grave doença, assim declarada por meio do Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, e n° 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal n° 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa n° 02, de 20 de dezembro de 2016, do então Ministério da Integração Nacional, os quais, em síntese, estabelecem as normas a serem observadas por estados e municípios para que possam receber da União auxílio na prevenção e combate a situações anormais de emergência ou calamidade pública provocadas por desastres, inclusive quando decorrentes de “doenças infecciosas virais” como a COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece rito específico para o reconhecimento federal de situações de anormalidade decorrentes da COVID-19;
CONSIDERANDO o término da vigência do Decreto n° 33.773, de 16 de outubro de 2020, e a permanência da situação de anormalidade provocada pela pandemia da COVID-19 no estado do Ceará; e
CONSIDERANDO o disposto no Parecer Técnico n° 08/2021, de 29 de março de 2021, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), integrante da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), atestando como cenário de desastre a situação anormal em que permanece o estado do Ceará por conta da pandemia da COVID-19, para fins do disposto na legislação federal anteriormente mencionada;
DECRETA:
Art. 1° Para fins de atendimento ao disposto na Lei Federais n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, e n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e demais legislações correlatas, fica ratificada a declaração da existência de situação anormal, caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o Estado do Ceará, afetado pelo desastre denominado “doenças infecciosas virais (COVID-19) – COBRADE: 1.5.1.1.0”.
Art. 2° Confirma-se a ampla mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) para prestar apoio complementar ao Estado e aos Municípios cearenses nas ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta ao desastre, bem como de recuperação das áreas afetadas, inclusive por meio de recursos destinados a atender aos setores produtivos, industrial, comercial e de serviços.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará