O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ………………………………………..
§ 1° Ficam autorizadas competições esportivas profissionais após às 22h.
§ 2° Os profissionais envolvidos nas competições esportivas que acontecerem após às 22h ficam desobrigados de cumprir o horário estabelecido no Art. 16, devendo, tão logo termine o evento, se deslocar para suas residências, hotéis e afins.” (NR)
“Art. 8° Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 21h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out.” (NR)
“ANEXO ÚNICO
E) Bares e restaurantes
1. …………………………………….
2. Horário de funcionamento de 11h às 21h.
………………………………………………….
5. É vedado o atendimento a clientes em pé ou aglomerados.
………………………………………………
I) Clubes recreativos:
……………………………………………..
4. Fica permitido o acesso à área de marinas dos clubes, com limite de ocupação das lanchas em 50%, vedada a parada de embarcações uma ao lado da outra.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2021
132° da República e 61° de Brasília
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