O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA – ADERR, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO legislação estadual, que institui a Defesa agropecuária no estado de Roraima.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 50, de 24 de setembro de 2013, que lista as doenças de notificação obrigatória, passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal.
CONSIDERANDO que a realização constante de vigilância sanitária animal, a qual se baseia em um conjunto de ações que detectam os sinais diretos ou indiretos da presença de agentes patogênicos em uma população animal susceptível, de forma precoce, tem permitido reação rápida quando da presença desses agentes nocivos aos rebanhos.
CONSIDERANDO que a análise de risco se tornou um importante instrumento utilizado pelos gestores dos serviços veterinários oficiais na tomada de decisões, contribuindo para a escolha de alternativas que confiram o menor risco sanitário aos rebanhos nacionais.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para classificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução de doenças de notificação obrigatória nos rebanhos do Estado de Roraima.
Seção I
Definições
Art. 2° As definições e conceitos apresentados visam facilitar o entendimento e tornar claro o uso de alguns dos termos utilizados nesta Portaria.
I – ADERR – Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima.
II – MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
III – Serviço Veterinário Oficial (SVO) – Conjunto de atividades ou serviços típicos de defesa sanitária animal, desempenhados neste Estado pela ADERR, ou pelos órgãos, entidades e agentes típicos da União e dos Municípios.
IV – OIE (Organização Mundial de Sanidade Animal) – Órgão internacional normatizador e avaliador da política, das ações gerais e da efetividade das medidas relativas à defesa da saúde animal e ao comércio internacional de animais vivos e de produtos ou subprodutos de origem animal.
V – Propriedade Rural – É uma área geográfica delimitada destinada à produção primária, à prática da agricultura e/ou da pecuária.
VI – Defesa sanitária animal – Conjunto de ações compreendidas desde a formulação de políticas governamentais e de desenvolvimento de estratégias, programas ou campanhas de atuação até a efetiva prática de atos típicos de controle, fiscalização ou vistoria, ensejando a aplicação de medidas administrativas, sanitárias, sancionatórias ou técnicas, necessárias ou suficientes para atingir os objetivos ou fins estabelecidos nesta Lei ou no regulamento.
VII – Doença ou enfermidade – Alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico ou patógeno, tal como bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro, e manifestada por um ou mais sintomas, perceptíveis ou não.
VIII – Doenças de notificação obrigatória – Doenças listadas no Código Sanitário para Animais Terrestres e no Código Sanitário para Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e listadas na Instrução Normativa N° 50, de 24 de setembro de 2013 que, imediatamente depois de detectada ou sob suspeição de aparecimento, deve ser comunicada ou notificada à autoridade sanitária da ADERR ou de outro órgão estadual ou federal.
IX – Notificação – Comunicação da ocorrência de determinada doença ou surto, feita à autoridade sanitária por profissionais da saúde ou qualquer cidadão para fins de adoção de medidas de intervenção pertinentes.
X – Vigilância Sanitária:
a) em sentido abrangente é o conjunto de ações gerais e de medidas específicas, de caráter permanente, destinadas à prevenção, ao combate e à erradicação de doença de animal, inclusive de zoonose;
b) em sentido estrito é o conjunto de medidas de observação criteriosa e de acompanhamento efetivo de animal incorporado ao rebanho ou grupamento, pelo tempo previsto para a incubação de determinada doença, no caso de inviabilidade do isolamento do animal.
XI – Vigilância Epidemiológica – Modalidade de vigilância sanitária voltada para atingir o objetivo de programa ou campanha de combate, prevenção e erradicação de doença de animal.
XII – Vigilância Ativa – O Serviço Oficial busca, procurar casos de suspeita. Isto pode envolver uma pesquisa abrangente da população definida ou um inquérito por amostragem para populações maiores. Este tipo de vigilância fornece dados mais completos e, dependendo da doença, mais confiáveis.
XIII – Vigilância Passiva – A Vigilância Passiva está relacionada a informações de doenças de notificação produzidas fora do Serviço Veterinário Oficial por meio de comunicação principalmente por veterinário particular e produtores, ou seja, depende de terceiros para iniciar a notificação dos casos.
XIV – Análise de Risco – A análise de riscos é o processo de compreender a natureza do risco e determinar o nível de risco em termos de consequências e probabilidade. É a análise de riscos que servirá de base para a avaliação, o tratamento e o planejamento de respostas de risco.
XV – Risco Sanitário – É a probabilidade da atividade desempenhada por uma propriedade cuja atividade, serviço ou substância, seja capaz de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde animal e humana.
XVI – Rebanho – Animais da mesma espécie controlados pelo homem.
XVII – Criatório de suídeos – São as explorações de subsistência familiar, caseira ou de “fundo de quintal” sem característica comercial.
XVIII – Apicultor – Produtor que trabalha com abelhas do gênero Apis.
XIX – Meliponicultor – Produtor que trabalha com abelhas do gênero Meliponas e demais abelhas nativas silvestres ou abelhas sem ferrão.
XX – Apiário – Local onde estão instaladas as colmeias.
XXI – Meliponário – Local onde encontra-se instaladas as colmeias de meliponineos (abelhas nativas silvestres ou sem ferrão).
XXII – Migração ou transumância – Deslocamento sazonal de rebanhos para outras áreas, seguindo época de florada.
XXIII – Colmeia – Caixa padronizada que abriga as abelhas.
Seção II
Conceitos
Art. 3° O Serviço Veterinário Oficial – SVO tem como principal tarefa garantir que todas as partes envolvidas na produção de alimentos cumpram com suas respectivas obrigações sanitárias e higiênicas, a fim de garantir um alimento seguro para o consumidor.
Parágrafo único. No Brasil, o SVO é representado, em nível federal, pelo MAPA e, em nível estadual, pelos órgãos de defesa sanitária animal das unidades federativas, no caso de Roraima, a ADERR.
Art. 4° Para a realização de uma análise de risco, qualitativa ou quantitativa, deve-se identificar o perigo, na área da saúde animal geralmente é o agente patogênico causador de uma doença. Deve-se levar em conta também algumas variáveis como tamanho do rebanho, idade, raça, tipo de alimentação, movimentação, origem e destino.
I – A análise de risco será realizada conforme modelo adotado pela OIE:
a) Identificação dos perigos
b) Avaliação dos riscos
c) Manejo dos riscos
d) Comunicação dos riscos
Seção III
Caracterização de Riscos / Programas Sanitários
Art. 5° Os Programas de Defesa Sanitária Animal foram determinados pelo MAPA, levando em conta algumas enfermidades de maior relevância sanitária e epidemiológica, e também de acordo com as espécies animais.
Parágrafo único. Os critérios definidos para a classificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução de doenças nos rebanhos animais serão determinados de acordo com cada programa sanitário.
Art. 6° De acordo com a classificação de risco das propriedades, o SVO estabelecerá os critérios para determinar a frequência de vigilância ativa nas propriedades rurais, realizando fiscalizações periódicas.
PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA – PNEFA
Art. 7° São consideradas propriedades de maior risco para febre aftosa:
I – Propriedades localizadas na linha de fronteira internacional ou na linha de divisa com estados ou zonas de pior condição sanitária;
II – Propriedades contíguas a locais onde ocorrem aglomerações de animais (inclusive aqueles utilizados para repouso de boiada em trânsito);
III – Propriedades contíguas a abatedouros ou laticínios;
IV – Propriedades contíguas a aterros sanitários ou lixões;
V- Propriedades contíguas a portos, postos de fronteira, aeroportos ou rodoviárias;
VI – Propriedades contíguas a laboratórios autorizados a manipular material infecciosa para febre aftosa;
VII – Propriedades com fluxo intenso de animais susceptíveis;
VIII – Explorações pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;
IX – Propriedades diferentes com explorações pecuárias pertencentes a um mesmo proprietário, especialmente aquelas em outros países, estados e municípios de condição sanitária animal diferente;
X – Propriedades localizadas à margem de estradas com grande fluxo de animais, principalmente estradas boiadeiras;
XI – Explorações pecuárias pertencentes a produtores que não declararam a vacinação contra a febre aftosa ou apresentam resistência em adotar as medidas sanitárias estabelecidas pelo serviço veterinário oficial, entre elas a declaração de movimentação dos animais;
XII – Propriedades localizadas na Zona de Proteção;
XIII – Outra condição, a critério do SVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DE CAPRINOS E OVINOS – PESCO
Art. 8° Caracterização das propriedades de maior risco relacionadas ao PESCO:
I – Propriedades contíguas a abatedouros ou laticínios;
II – Propriedades contíguas a aterros sanitários ou lixões;
III – Explorações pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;
IV – Propriedades diferentes com explorações pecuárias pertencentes a um mesmo proprietário, especialmente aquelas em outros países, estados e municípios de condição sanitária animal diferente;
V – Propriedades localizadas na Zona de Proteção;
VI – Outra condição, a critério do SVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE SUÍDEA – PESS
Art. 9° Caracterização das propriedades de maior risco relacionadas ao PESS:
I – Propriedades contíguas a abatedouros ou laticínios;
II – Propriedades contíguas a aterros sanitários ou lixões;
III – Propriedades com trânsito intenso de suídeos (especialmente ingresso para recria /engorda);
IV – Criatório de suínos localizados em áreas periurbanas ou assentamentos rurais ou aldeias indígenas;
V – Explorações pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;
VI – Propriedades localizadas na Zona de Proteção;
VII – Áreas de grande prevalência de suínos criados extensivamente ou asselvajados bem como javalis e javaporcos;
VIII – Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem) aos suínos;
IX – Proximidade de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou parques nacionais com suídeos asselvajados;
X – Pocilgas comunitárias;
XI – Outra condição, a critério do SVO.
PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DAS AVES – PNSA
Art. 10. Caracterização das propriedades de maior risco relacionadas ao PNSA:
Os critérios utilizados para classificar uma propriedade, quanto ao risco à introdução das doenças das aves, consideram as principais doenças de atenção do Programa Nacional de Sanidade Avícola e suas formas de introdução, instalação/manutenção e disseminação entre os plantéis avícolas.
I – Abatedouros;
II – Fábricas de ração;
III – Lixões ou áreas de tratamento de resíduos (empresas de compostagem);
IV – Propriedades com alta movimentação (trânsito) de aves;
V- Propriedades de Assentamentos, Comunidades indígenas ou outro modelo de criação comunitária de aves;
VI – Propriedades que recebem animais de outros estados ou país;
VII – Propriedades que possuam aves de descarte;
VIII – Estabelecimentos que comercializam aves vivas (feiras);
IX – Sítios de aves migratórias e populações de aves de acordo com os critérios estabelecidos no item 2;
X – Populações humanas e criações avícolas comerciais ou de subsistência localizadas em um raio de 10 km dos sítios de aves migratórias;
XI – Outra condição, a critério do SVO.
Item 1 – Características que definem uma propriedade rural ou área como alto risco, em caso de emergência sanitária:
As mesmas áreas definidas no item 1, incluindo-se as áreas de foco(s) detectado(s) de influenza aviária de alta patogenicidade ou doença de Newcastle;
Populações avícolas comerciais, ornamentais ou de subsistência, incluindo zoológicos, unidades de conservação e parques urbanos localizados em um raio de 10 Km do(s) foco(s) detectado(s) de influenza aviária de alta patogenicidade ou doença de newcastle;
Populações humanas residentes em um raio de 10 Km do(s) foco(s) detectado(s) de influenza aviária de alta patogenicidade;
Áreas com ocorrência de mortalidade de aves, com condição epidemiológica sugestiva de influenza aviária ou doença de newcastle (mortalidade, por causa desconhecida, superior a cinco animais de uma mesma espécie de ave silvestre, ou superior a 10% do grupo de aves domésticas, dentro de um período de até 72 horas).
Item 2 – Critérios para a seleção de sítios de aves migratórias com risco:
Áreas de concentração de Anseriformes silvestres e ou domésticos na proximidade de áreas úmidas (alagadiças), com concentração de população humana e com criação de aves (comercial e de subsistência);
Áreas de concentração e ou reprodução de aves migratórias aquáticas (Anseriformes e Charadriiformes), em áreas continentais ou em até 30 km da costa, sem informação epidemiológica, associadas à concentração de população humana e criação de aves (comercial e de subsistência);
Áreas de concentração de aves migratórias aquáticas (Anseriformes e Charadriiformes) com positividade para influenza aviária de baixa patogenicidade em inquéritos anteriores.
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS EQUÍDEOS – PESE
Art. 11. Caracterização das propriedades de maior risco relacionadas ao PESE.
Com relação ao PNSE, deve se dar maior ênfase a AIE e MORMO, já que não existe vacina contra essas enfermidades e estão bem distribuídas no território nacional. No entanto deve-se manter alerta em relação a outras enfermidades, inclusive as exóticas.
I – Locais de aglomerações de animais centros de treinamento, jóquei clube, recinto de eventos, sociedades Hípicas, clinicas veterinárias entre outros;
II – Propriedades com alta movimentação de equídeos;
III – Propriedades contíguas a portos, postos de fronteira, aeroportos ou rodoviárias;
IV – Propriedades em assentamentos rurais, comunidades indígenas ou outro modelo de rebanho comunitário;
V – Propriedades cujo proprietário tenha propriedade em outro estado, país ou área infectada;
VI – Propriedades que recebem animais de outros Estados ou País;
VII – Propriedade com “Foco de AIE”;
VIII – Propriedade com “Suspeita / Foco de Mormo”;
IX – Outra condição, a critério do SVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS – PECRH
Art. 12. Caracterização das propriedades de maior risco relacionadas ao PECRH.
I – Proximidade a cavernas, grutas, bueiros, casas abandonadas, poço abandonados entre outros locais que possam servir como abrigos dos morcegos hematófagos;
II – Áreas degradadas (desmatamento, queimadas, mineração, etc.);
III – Propriedades de Assentamentos, Comunidades indígenas ou outro modelo de rebanho comunitário;
IV – Espoliação de animais domésticos;
V – Outra condição, a critério do SVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE – PECEBT
Art. 13. Características que definem uma propriedade como de alto risco, dentro do PECEBT , para ambas as doenças ou apenas para brucelose ou tuberculose:
I – Propriedades com “suspeita ou Foco de brucelose e/ou Tuberculose”;
II – Propriedades fornecedoras de leite para laticínios;
III – Propriedades com alta taxa de introdução de matrizes e/ou fêmeas com idade reprodutiva;
IV – Explorações pecuárias pertencentes a produtores que não declaram vacinação contra brucelose;
V – Propriedades com presença de áreas alagadas (Brucelose);
VII – Propriedades com exploração leiteira e/ou leiteira mecanizada (Tuberculose);
VIII – Explorações pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do serviço oficial;
IX – Outra condição, a critério do SVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE APÍCULA – PESAp
Art. 14. São consideradas propriedades de maior risco à introdução de doenças nos animais apículas:
I – Propriedades próximas a área de turismo;
II – Propriedades contíguas a portos, postos de fronteira, aeroportos ou rodoviárias;
III – Explorações pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;
IV – Propriedades pertencentes a proprietário em outro país ou em área infectada;
V – Propriedades próximas à estrada com grande fluxo de animais;
VI – Propriedade cujo proprietário (apicultor/meliponicultor) possua apiário (colmeias) em outro país;
VII – Propriedade que pratica migração ou transumância de (rebanho) colmeias;
VIII – Propriedade com colmeias a menos de 3km de: lixões, entrepostos de produtos das abelhas (mel, pólen, geleia real, própolis e apitoxina) casas de extração de mel, graxarias, abatedouros, currais de manejo, estradas de grandes fluxos, aeroporto, laboratórios que manipulam agentes de doenças apícolas, rodoviária, outros apiários e meliponários e área urbana;
IX – Propriedade onde foi detectada doença ou praga de importância, sem as devidas medidas de controle ou erradicação (saneamento) e/ou adoção de boas práticas pelos responsáveis;
X – Outra condição, a critério do SVO.
CARACTERIZAÇÃO DAS PROPRIEDADES DE MAIOR RISCO PARA DETERMINADAS DOENÇAS RELACIONADAS AO PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS ANIMAIS AQUÁTICOS – PESAA.
Art. 15. São consideradas propriedades de maior risco à introdução de doenças nos animais aquáticos:
I – Propriedades que praticam pesque e pague;
II – Propriedades importadoras de alevinos, peixes juvenis ou adultos vivos, de propriedades sem certificação de livre de acantocéfalo ou outras parasitoses de importância para o programa;
III – Propriedades produtoras e fornecedoras de alevinos ou matrizes;
VI – Outra condição, a critério do SVO.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Boa Vista-RR, 19 de Maio de 2021.
KELTON OLIVEIRA LOPES
Presidente Interino da ADERR
(assinado eletronicamente)