O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO ESTAUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – FEMARH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 637-P, de 22 de março de 2019, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO, a competência concorrente do Estado de Roraima para legislar a respeito da pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
CONSIDERANDO que a União instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regulando as atividades pesqueiras em todo o território nacional, através da Lei Federal n° 11.959, de 29 de junho de 2009.
CONSIDERANDO, a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 2° da Lei Estadual n° 516/2006, a qual estabelece a FEMARH a competência para a fiscalização das atividades relativas aos recursos pesqueiros sem todas as suas fases, que compreendem a captura, extração, coleta e transporte.
CONSIDERANDO, o poder/dever do Estado de Roraima em tomar medidas visando compatibilizar as atividades econômicas com as de proteção ambiental.
CONSIDERANDO PORTARIA N° 48, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007, que estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes.
CONSIDERANDO, a instrução normativa Ibama n° 34, de 18 de junho de 2004, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas.
RESOLVE:
Art. 1° Fixar o segundo dia útil após o início do defeso, como prazo máximo para a declaração de estoque de pescado ao órgão ambiental competente (FEMARH), dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1° As declarações de estoque de Pirarucu (Arapaima gigas) deverão seguir as instruções de mensuração de tamanho mínimo da espécie de acordo com da Instrução Normativa do IBAMA N° 34 de 18 de junho de 2004.
Art. 2° Aos infratores serão aplicadas as penalidades, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IONILSON SAMPAIO DE SOUZA
Presidente da FEMARH.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DE PESCADO
Nome da empresa/Pessoa Fisica: |
|||||
CNPJ/CPF: |
|||||
Registro no MAPA/ADERR: |
|||||
Categoria (ex: piscicultor, feirante, pescador e etc): |
|||||
Endereço: |
|||||
Data da Saída: |
|||||
Município: |
|||||
Telefone: |
|||||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
|||||
ESPÉCIE |
Nome Vulgar |
Grau de Industrialização |
Quantidade (Unidade) |
Peso (Kg) |
Tipo de Embalagem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Endereço de Armazenamento: |
|||||
Municipio: |
|||||
Data: |
|||||
Assinatura do Responsável: |
|||||
Para uso da DMCA/DFA/FEMARH |
|||||
Observação: Válida para com o carimbo marca d’água e liberação do DMCA/DFA/FEMARH, Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas. |