O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 163.471727/2019; Processo Prodoc n° 0019.0258.0963.0009/2021-PGE,
DECRETA:
Art. 1° Inscrito o débito em dívida ativa, o devedor poderá oferecer antecipadamente, no âmbito administrativo, ou após o ajuizamento da execução fiscal, apólice de seguro garantia ou carta de fiança para fins de garantia de execução atual ou futura.
Parágrafo único. A oferta antecipada de garantia prévia à execução fiscal suspende o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
Art. 2° O devedor poderá apresentar apólice de seguro garantia ou carta fiança bancária que estejam em conformidade com os critérios e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 3° A suficiência, formalidade e a idoneidade da garantia ofertada antecipadamente à execução fiscal serão apreciadas pelo Núcleo da Dívida Ativa da Procuradoria Tributária, pertencente à estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.
§ 1° A oferta antecipada de garantia à execução fiscal será analisada no prazo de até 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil após o protocolo na PGE-AP.
§ 2° O Procurador de Estado Chefe do Núcleo de Dívida Ativa da Procuradoria Tributária, poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação das informações solicitadas.
Art. 4° A aceitação da oferta antecipada de garantia à execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigíveis na ação de execução fiscal.
Parágrafo único. Aceita a garantia, será também suspensa à inscrição do débito no SATE/SEFAZ.
Art. 5° Aceita a oferta antecipada de garantia, o Procurador do Estado promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aceitação, informando ao juízo a garantia prestada antecipadamente pelo devedor.
§ 1° No caso de garantia antecipada prestada mediante fiança bancária, deverá ser requerido ao juízo que oficie o banco fiador para fins de retificação da carta de fiança, com a indicação do número do processo e do juízo em que tramita a execução fiscal, bem como do devedor para a adoção das referidas providências.
§ 2° No caso de garantia antecipada prestada mediante seguro garantia, deverá ser requerido ao juízo que oficie à sociedade de seguros garantidora para fins de endosso da apólice, com a indicação do número do processo e do juízo em que tramita a execução fiscal, bem como do devedor para a adoção das referidas providências.
Art. 6° A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, previamente, ou em sede de execução fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral, com a finalidade exclusiva de garantir execução atual ou futura, na forma e condições descritas neste Decreto.
Art. 7° A carta de fiança bancária deverá conter os seguintes requisitos:
I – o valor afiançado deve ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado até a data em que for prestada a garantia, observada a legislação estadual de regência;
II – cláusula de atualização de valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado;
III – cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV – cláusula estabelecendo prazo de validade indeterminado, até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3° e 6° deste artigo;
V – eleição do foro da comarca de Macapá para dirimir questões entre o credor (Estado do Amapá) e a instituição financeira fiadora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem;
VI – cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do inciso I, do art. 838, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VII – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1996.
§ 1° O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a VII, deste artigo.
§ 2° A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3° Alternativamente ao disposto no inciso IV, deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de no mínimo, 05 (cinco) anos, desde que a cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4°.
§ 4° O devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I – depositar o valor da garantia em dinheiro;
II – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos deste Decreto;
III – apresentar apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos deste Decreto.
§ 5° Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4°, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação, conforme cláusula contratual referida no § 3° deste artigo.
§ 6° Os depósitos referidos nos §§ 3° a 5°, deste artigo serão efetuados judicialmente.
§ 7° A idoneidade a que se refere o § 2°, será presumida quando da apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 dias após sua emissão.
Art. 8° A fiança bancária apresentada em sede execução fiscal somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Art. 9° Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os créditos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária na execução fiscal, desde que atendidos os requisitos deste Decreto.
Art. 10. O oferecimento de seguro garantia, nos termos de ato normativo ou regulamentar emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, executados ou não, no âmbito de Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade exclusiva de garantir execução atual ou futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, na forma e condições descritas neste Decreto.
Art. 11. Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 12, as seguintes definições:
I – apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia;
II – expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III – indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV – prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V – segurado: O Estado do Amapá, representado neste ato pela Procuradoria-Geral do Estado;
VI – seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral do Estado;
VII – seguro – garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal ou na iminência destes;
VIII – sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
IX – tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal.
Art. 12. A aceitação do seguro garantia prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I – o valor segurado deverá ser igual ao valor do débito inscrito em dívida ativa do Estado, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado;
II – previsão de atualização da indenização pelos índices de atualização aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado;
III – manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base nos arts. 11 e l9, da Circular n° 477, da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC) e art. 12, do Decreto – Lei n° 73, de 21 de novembro de 1996;
IV – referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial, quando já ajuizada execução fiscal;
V – a vigência da apólice será de no mínimo 5 (cinco) anos;
VI – estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 16, deste Decreto;
VII – estabelecimento de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do objeto do seguro garantia, a seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice;
VIII – estabelecimento de obrigação para a seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja suspensiva aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;
IX – endereço e qualificação da seguradora;
X – eleição do foro da Comarca de Macapá para dirimir questões entre o segurado e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Art. 13. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I – apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa digital recebida;
II – comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III – certidão de regularidade da empresa seguradora perante à SUSEP.
§ 1° A idoneidade a que se refere o caput do art. 6°, será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III, deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2° No caso do inciso I, deverá o Procurador do Estado responsável, conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/servico ao cidadao/consulta de apolice seguro garantia.
Art. 14. O seguro garantia apresentado em sede execução fiscal somente poderá ser aceito se a sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito, a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, e a carta de fiança bancária por prazo indeterminado, será permitida a substituição da garantia por seguro garantia para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos deste Decreto.
Art. 15. Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 16. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, no seguro garantia judicial para execução fiscal, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I – com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
II – com o não cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Art. 17. Ciente da ocorrência do sinistro, a Procuradoria-Geral do Estado reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no seguro garantia judicial para execução fiscal, solicitar ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução fiscal nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 18. A oferta de garantia antecipada à execução fiscal de débito definitivamente constituído, ainda pendente de inscrição na Dívida Ativa do Estado, poderá ser analisada pelo Procurador de Estado Chefe do Núcleo da Dívida Ativa, desde que, no decorrer do prazo previsto no § 1°, do art. 3° deste Decreto, seja efetivada a inscrição e a garantia apresentada seja suficiente, observado o que determina o art. 4° deste Decreto.
Parágrafo único. No caso da situação enquadrada no “caput”, o recebimento do pedido de oferta de garantia anterior de inscrito o débito em dívida ativa não obsta o complemento do valor da garantia com os encargos legais provenientes da inscrição e do ajuizamento futuro da execução fiscal.
Art. 19. Ao entrar em vigor, as disposições deste Decreto serão aplicadas desde logo às ofertas de garantias de débitos inscritos em dívida ativa pendentes de análise.
Art. 20. Na hipótese de vacância, férias ou qualquer impedimento legal para atuação do Procurador de Estado Chefe do Núcleo de Dívida Ativa, as atribuições previstas neste Decreto serão de responsabilidade do Procurador de Estado Chefe da Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador